Decadência e Prescrição: recursos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P, D & I) à luz da Lei 8.248/91 e Lei 8.387/91 - No Amazonas é Assim
Nos Siga nas Redes Sociais
Manaus, AM, Terça-Feira, 19 de Março de 2024

Justiça e Direito

Decadência e Prescrição: recursos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P, D & I) à luz da Lei 8.248/91 e Lei 8.387/91

Publicado

no

A decadência e a prescrição são institutos jurídico-tributários tratados em lei complementar, denominado de Código Tributário Nacional (CTN), especificamente nos artigos 173 e 174, respectivamente. Os dois instrumentos jurídicos são muitas vezes utilizados de forma equivocada por desinformação conceitual, uma vez que se tratam de institutos jurídico-tributários diferentes, embora tenham pontos convergentes.

Destacam-se como pontos convergentes: ambos extinguem o crédito tributário (art. 156, V CTN), são institutos que mensuram tempo para constituir o crédito tributário e para executar o crédito tributário, um e outro têm relação com o princípio da segurança jurídica, inclusive geram direito a restituição ao sujeito passivo, e por fim os dois são prazos quinquenais, ou seja, lustro decadencial ou lustro prescricional.

A primeira grande diferença entre ambos os institutos é que decadência ocorre antes do lançamento tributário e a prescrição após a constituição do crédito tributário. E a segunda grande diferença é que a decadência não se suspende (conta-se os cinco anos corridos), ao passo que a prescrição pode ser suspensa, logo, o tempo de cinco anos é meramente um ponto de partida de prazo de acordo com parágrafo único do artigo 174, CTN.

Para se entender a contagem do lustro, ou seja, do prazo quinquenal na decadência é fundamental que se verifique o tipo de lançamento do imposto de que trata a Lei 8.248/91 ou Lei 8.387/91, a primeira denominada de Lei de Informática aplicada ao Brasil e a segunda denominada de Lei Aplicada a Zona Franca de Manaus.

LEIA TAMBÉM  Voto, Ato de Cidadania!

Especificamente, as duas leis que tratam da aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I), tratam do Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados (II e IPI), que são impostos lançados por HOMOLOGAÇÃO (Artigo 150, CTN)

Publicidade
Confira as últimas notícias do TCE-AM

A regra geral aplicada na contagem da decadência vem adstrita ao artigo 173, CTN; entretanto haverá situações em que se aplica a regra especial do artigo 150, §4º., CTN, que por sua vez são autoexcludentes. Na regra geral (artigo 173, I) começa-se a contar o prazo “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, para todos os tipos de lançamentos (direto, misto e homologação, desde que não tenha havido qualquer pagamento). Na regra especial, utilizada somente para lançamentos por homologação, quando houve alguma antecipação de pagamento (artigo 150, §4º, CTN), começa-se a contagem do prazo a partir da data do fato gerador.

Assim, ocorre o lançamento por homologação do II e IPI, nos termos do artigo 150, §4º, os cinco anos são contados da data do fato gerador. De outro modo, se o II e IPI forem lançados, sem que tenha ocorrido qualquer pagamento, a contagem começará no primeiro dia do exercício do exercício seguinte.

Ressaltamos ainda que a constituição do crédito tributário, ou seja, o lançamento, é feito pela Secretaria da Receita Federal (SRF), vejamos o que traz o artigo 142 do CTN, tendo em vista os impostos tratados na Lei 8248/91 e Lei 8387/91, são de competência privativa daquela Secretaria.

LEIA TAMBÉM  Aspectos Relevantes da Reforma Tributária proposta pelo Governo Federal e a Nova Tributação sobre as Plataformas Digitais

Verifica-se que o acompanhamento dos recursos de pesquisa, desenvolvimento e inovação não são realizados pela SRF, mas por outros órgãos (MCTI e/ou Suframa), mediante os Relatórios Demonstrativos (RD´s) que devem ser apresentados até 31/07 de cada ano, referente a aplicação dos recursos no ano anterior. As analises técnicas dos relatórios, prazos e eventuais contestações são normatizados por portarias e resoluções daqueles que fazem o acompanhamento. Naturalmente que caso haja alguma reprovação total ou parcial, haverá glosa de valores, que poderão ser objeto de recurso administrativo obedecendo a ampla defesa e contraditório. Findando-se o prazo recursal e permanecendo inadequada a obrigação acessória, devidamente analisada pela área técnica nos relatórios e recursos administrativos, e, portanto, caracterizado o inadimplemento a portaria de concessão dos incentivos deverá ser suspensa. Se não houver o adimplemento os benefícios serão cancelados.

Observa-se que o cancelamento precede de um processo administrativo que obedeceu aos princípios da ampla defesa e contraditório. Durante o processo administrativo em que perdure a suspensão da portaria de concessão do benefício tributário a pessoa jurídica pode reabilitar-se. No campo do cancelamento, isso não é possível, pois será o momento de se constituir o crédito tributário pela SRF (autoridade administrativa competente pelo II e IPI), até lá não há que se falar em decadência, pois o crédito não fora constituído. Após a constituição do crédito tributário pela SRF é que irá aparecer a figura tributária da prescrição, pois esta só ocorre após o lançamento definitivamente constituído, nos termos do artigo 174, CTN “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva”. Ora, se o lançamento do CT é feito, tão somente pela SRF, após o cancelamento dos benefícios, infere-se que antes disso, não há que se falar em prescrição.

LEIA TAMBÉM  Reforma e Planejamento Tributário na Zona Franca de Manaus: o limiar de profundas mudanças

 

Publicidade
Confira as últimas notícias do TCE-AM

por : Ana Maria Oliveira de Souza¹, MSc e João Augusto Cordeiro Ramos², esp. – Imagem: Divulgação

¹- Possui Mestrado em Desenvolvimento Regional, Especialização em Direito Público e Comércio Exterior. Graduação em Ciências Econômicas e Direito. Atualmente exerce a função de Coordenadora Geral de Estudos Econômicos e Empresariais da SUFRAMA, com atuação na área de estudos tributários e econômicos de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio. E-mail: amodesouza@gmail.com.

²- Possui Especialização em Direito Público, (Constitucional e Administrativo), Advogado CEO do Braga advogados Associados, escritório com mais de 35 anos, já exerceu o Cargo Público de Secretário Municipal Extraordinário da Prefeitura Municipal de Manaus, Secretário Executivo da Prefeitura Municipal de Manaus, Atualmente exerce a função de Assessor de Diretoria na Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas. E-mail: ramosjoao.adv@gmail.com

Deixe seu comentário aqui embaixo 👇…
Continue Lendo
Publicidade Se inscreva em nosso canal

Lendas Amazônicas, Urbanas e Folclóricas!

Notícias da ALE-AM

Curta a gente no Facebook

Bora Falar de Direito?

Confira as dicas de direito

Prefeitura de Manaus

Últimas notícias da Prefeitura de Manaus

Governo do Amazonas

Últimas notícias do Governo do AM

Tribunal de Contas do Amazonas

Últimas Notícias do TCE-AM

Águas de Manaus

Últimas notícias da Águas de Manaus

Assembleia Legislativa do AM

Últimas notícias da ALE-AM

Entre em nosso Grupo no Whatsapp

Participe do nosso grupo no Whatsapp

Últimas Atualizações