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Manaus, AM, Terça-Feira, 23 de Abril de 2024

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Manifestação antidemocrática irrita vizinhos e bagunça o trânsito em Manaus

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Nesta segunda-feira (7/11) apoiadores do presidente não eleito Jair Bolsonaro (PL) completa 7º dia em frente ao Comando Militar da Amazônia (CMA), localizado na avenida Coronel Teixeira, Ponta Negra, zona oeste de Manaus, em manifestação antidemocrática.

O tráfego nas adjacências do protesto é lento devido o tumulto dos bolsonaristas. De acordo com a Polícia Militar, uma tenda de apoio com alimentação e bebida foi montada no gramado do Comando Militar, onde assados churrascos para alimentar os manifestantes e até barracas de acampamento para os manifestantes dormirem à noite. Na beira da pista também há também vários banheiros químicos.

Manifestação antidemocrática irrita vizinhos e bagunça o trânsito em Manaus – Imagem: Reprodução

Moradores dos condomínios Reserva das Praias, Reserva Inglesa, Ponta Village e Riverside têm sido os mais afetados com a manifestação golpista de bolsonaristas que não aceitam a derrota do candidato a reeleição e pedem o golpe por meio intervenção militar, que é considerado crime incitar a animosidade das Forças Armadas contra as instituições, contra os poderes constituídos, contra a democracia.

Os vizinhos reclamam que não conseguem mais sair de casa sem que ter que enfrentar engarrafamentos, além do barulho de vuvuzelas, buzinas, fogos de artificio e carro de som. Ainda de acordo com os moradores da região, a bagunça segue pela noite atrapalhando o sono dos condôminos entre eles idosos, doentes e crianças. No último fim de semana, a manifestação virou festa com churrasco a vontade, cerveja e o som alto.

Manifestação antidemocrática irrita vizinhos e bagunça o trânsito em Manaus – Imagem: Reprodução

A indignação não se limita aos moradores da vizinhança, ciclistas que comumente passam pelo trecho estão correndo risco nas vias quando dividem espaço com veículos, tudo por conta dos carros de bolsonaristas estarem ocupando a ciclovia no local.

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De acordo com a lei nº 14.197/21, inclusive aprovada por Bolsonaro, traz definição de crimes contra “o Estado democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, com emprego de violência ou grave ameaça” — é o que cita o Artigo 359-L, com pena de reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência. E o Artigo 359-M — tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído — prevê pena de reclusão, de quatro a 12 anos, além da pena correspondente à violência [1].

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Atos que não usam a violência, mas ameaçam a democracia com pedidos de uso de violência pelas Forças Armadas, também são crime.

Há previsão legal do crime de “incitação ao crime” do D.L. nº 2.848, e o parágrafo único dos Artigos 286 e 287, que prevê a criação de “animosidade entre as Forças Armadas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade”, é bem claro e objetivo (2).

Essas “manifestações” se iniciaram bloqueando estradas em todo o país. As manifestações ofenderam o direito de ir de vir constitucionalmente, conforme o inciso XV do Artigo 5 — é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens [3].

Elas se desdobraram, após omissão e participação de agentes do Estado, em frente a quartéis do Exército. Apesar da garantia constitucional de livre reunião do Artigo 5 no termo XVI [4]. Também podemos incluir as práticas do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os Artigos 319 e 320. [5].

De toda forma, o Judiciário precisa ser instado a proibir tais manifestações, que desvirtuam a ordem constitucional. Evidente que elas não estão isentas de proibição, conforme cita o Artigo 5 nos termos constitucionais, XVIII, XIX e XXXV [6].

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Para advogados que eventualmente postam, participam ou incentivam, tais atos devem ser punidos. É dever, pelo artigo 2º do Código de Ética: “V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis”. O artigo 34 veda advogar contra literal disposição de lei (VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior) [7].

Aqueles advogados que se referem à decisão do STF no caso Lula — que anulou seus processos — com deselegância e desrespeito, postando, falando em público descumprem o dever de zelar pela justiça (XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes). Acima de tudo, advogado que incentiva, participa ou divulga atos antidemocráticos mantém atividade incompatível com a advocacia (XXV – manter conduta incompatível com a advocacia).

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O incentivo de golpe militar é crime, mesmo sendo desarmado. A tentativa é crime contra o estado democrático. A omissão de atitudes ou a participação prevaricação. Aos advogados, infração ética.

Todos que desrespeitam a constituição devem ser punidos. Se agentes públicos, demitidos ou exonerados. Os demais, impedidos de participar de concurso público. Os advogados, suspensos por processo ético na OAB. Não é possível deixar de aplicar as punições com as leis vigentes.

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[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.197-de-1-de-setembro-de-2021-342334198

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Incitação ao crime

Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência);

Apologia de crime ou criminoso

Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

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[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881) Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.). Além indulgência criminosa em relação àquele superior hierárquico que não tomar providências quanto aos que praticarem crimes (Condescendência criminosa).

Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.)

[6] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Fonte: conjur.com.br – Por Fernando Augusto Fernandes

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