Publicado
8 anos atrásno
Por
Jussara Melo
A juíza da propaganda eleitoral, Lídia de Abreu Carvalho Frota, diz que o prefeito Artur Neto (PSDB) mente em postagem no Facebook que tenta ligar Marcelo Ramos (PR) ao esquema de corrupção no sistema estadual de saúde descoberto pela operação “Maus Caminhos”.
Na decisão, a magistrada determina que o prefeito retire a postagem de sua página oficial de campanha na rede social. Em caso de descumprimento, a juíza estabelece multa diária de R$ 50 mil.
“A meu sentir, tais afirmações reveste-se de cunho injurioso, calunioso, difamatório e afirmação sabidamente inverídica, visto que não há relação expressa e incontroversa, do representante com a corrupção na saúde pública estadual descoberta pela Polícia Federal”, escreve a juíza em trecho da decisão.
Para a magistrada, não é possível estabelecer uma relação direta de Marcelo Ramos com a corrupção descoberta pela operação da Polícia Federal pelo fato do partido do governado José Melo, o Pros, fazer parte da coligação do candidato do PR.
“O fato de o partido do governador José Melo fazer parte da coligação que apoia a candidatura do representante, não prova que o mesmo tenha, necessariamente, relação direta e inequívoca com a famosa operação policial”.
A decisão foi tomada na segunda-feira, 17, e será publicada nesta terça-feira, 18. Querendo, o prefeito Artur Neto pode recorrer da decisão, em um prazo de 48 horas, após ser notificado.
Decisão
Pena de multa de 50 mil reais
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=358862016&comboTribunal=am
Será publicado em 18/10/2016 no Publicado no Mural, vol. 10:00
Processo n.º 584-91.2016.6.04.0059 – Classe 99
Direito de Resposta com pedido liminar
Representante: Marcelo Ramos Rodrigues
Advogado: João Victor Pereira Martins da Silva- OAB/AM nº 8.726
Representado: Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto
SADP: 35.886/2016
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado pelo representante Marcelo Ramos em virtude de decisão exarada nos autos deste feito às fls.47/48 que indeferiu o pedido de liminar inaudita altera par.
Suscitou, o representante, os artigos 15 e 329 do CPC para embasar seu pedido e colacionou documentos às fls.55/71. Destarte, compulsando atentamente os autos creio assistir razão ao representante, senão vejamos:
Cuida-se de pedido de Reposta com liminar inaudita altera parte ajuizado por Marcelo Ramos Rodrigues em desfavor de Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro.
Em síntese, alega o Representante que, em 13/10/2016, o Representado divulgou texto, em sua página pessoal de campanha na rede social Facebook no endereço criticando a postura da Rede Tiradentes, no qual afirmou que o candidato Representante estaria sendo apoiado pelo Governador José Melo e insinua que o candidato Marcelo Ramos estaria envolvido na Operação “Maus Caminhos” (fls. 04/06)
Sustenta que o representante não é apoiado pelo governador do estado do Amazonas e nem pelo jornalista Ronaldo Tiradentes e que a publicação feita pelo representado causou gravíssimo dano à candidatura de Marcelo Ramos e exige imediata que desagrave o representante.
Embasa juridicamente seu pedido no artigo 5.º, inciso V da Constituição Federal c/c artigo 58, caput da Lei n.º 9.504/97; artigo 3º e 17 da Resolução 23.462/2015 do TSE.
Requer a concessão de medida liminar que determine a imediata retirada da publicação ofensiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais; o regular processamento e ao final deferimento do pedido de resposta.
É o relatório. Passo a decidir. Destaco que o deferimento da medida antecipatória postulada liminarmente pressupõe a coexistência simultânea e necessária da plausibilidade do direito vindicado e a demonstração do tempo inimigo à eficácia do provimento judicial.
Em juízo de cognição sumária vislumbro a presença conjunta dos elementos que autorizam a concessão da liminar.
É sabido que a legislação eleitoral não permite a veiculação de propaganda ofensiva à honra de terceiro ou que promovam a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, conforme o disposto no artigo 21, § 1º da Resolução 23.457/2015 do TSE.
Verifico, na postagem às fls.25, que o texto publicado na página pessoal do representado, a propagação de que o representante é apoiado pelo governador do estado do Amazonas e pelo senador Omar Aziz que tem relação com a operação deflagrada pela Polícia Federal denominada “Maus Caminhos” .
A meu sentir, tais afirmações reveste-se de cunho injurioso, calunioso, difamatório e afirmação sabidamente inverídica, visto que não há relação expressa e incontroversa, do representante com a corrupção na saúde pública estadual descoberta pela Polícia Federal.
Reitero meu entendimento no sentido de que, a concessão deste pedido, se atrela ao fato de imputar ao representante relação com o esquema de corrupção na saúde pública estadual, desbaratada pela Polícia Federal, na operação denominada de “Maus Caminhos” , o que se configura como afirmação controversa, já que o fato de o partido do governador José Melo fazer parte da coligação que apoia a candidatura do representante, não prova que o mesmo tenha, necessariamente, relação direta e inequívoca com a famosa operação policial. Nesse sentido trago recentíssimo julgado:
PROCESSO: RE 56-79.2016.6.21.0066 PROCEDÊNCIA CANOAS
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO POR UMA CANOAS DE VERDADE (PTB – PMDB -REDE – PSC – PR – PSDC – PRTB – PMN – PRP – PEN – PTDOB). RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO BOM – BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL –
CANOAS (PRB – PT – PDT – PP – PSB – PCDOB – PROS – PPS – SD – PV -PTC – PTN – PHS – PSD) E LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA. Recurso. Representação. Direito de Resposta. Horário Eleitoral Gratuito. Rádio. Programa em bloco. Art. 58, § 1º, da Lei n. 9.504/97.Eleições 2016. Decisão do juízo a quo pela parcial procedência da representação, para assegurar o direito de resposta aos recorridos. Conferido efeito suspensivo à veiculação da resposta nesta instância. No caso concreto, houve menção à operação Lava-Jato no horário eleitoral gratuito, havendo vinculação da referida investigação ao nome da candidata recorrida. Considerando que atualmente tal referência é quase sinônimo de culpabilidade, resta evidenciada acusação difamatória sobre a candidata, a merecer o direito de resposta. Ainda que notório o envolvimento do partido integrante da coligação na operação Lava Jato, inviável que se permita acusar todos os seus integrantes indistintamente. Manutenção da sentença. Provimento negado.
Registro que o entendimento ora exposto não se vincula ao mérito da demanda eis que o pedido será analisado em momento processual adequado.
Dessa forma, firme nos fundamentos expostos acima reconsidero decisão anteriormente proferida e DEFIRO o pedido de liminar para que o representado retire imediatamente a postagem no endereço, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais por dia.
Notifique-se o Representado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral.
Ao cartório, para providências.
Manaus, 17 de outubro de 2016.
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Drª. LÍDIA DE ABREU CARVALHO FROTA
Juíza da Propaganda – Eleições 2016
Fonte: A Critica
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