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Manaus, AM, Segunda-Feira, 18 de Março de 2024

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Recuperação de consumo indevidamente realizada pela companhia de energia elétrica por queima da bobina do medidor de energia

Confira se aquela “multa” que você recebeu em casa pela companhia de energia é realmente devida antes de pagá-la.

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Tenho sido muito consultado acerca de recuperações de consumo realizadas pelas companhias de energia elétrica em todos pais, algumas delas devidas e outras totalmente infundadas.

Quem regulamenta essas recuperações de consumo, bem como atribui às responsabilidades às partes é a Resolução 414/2010 da ANEEL, bem como o Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.

ESCOLHA DO MEDIDOR DE ENERGIA

A ANEEL, na Resolução 414/2010, já nos traz uma informação importantíssima que é a responsabilidade de escolha do medidor, e como você pode verificar abaixo ela é da distribuidora de energia.

Art. 73 O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica.

§ 3ºFica a critério da distribuidora escolher os medidores, padrões de aferição e demais equipamentos de medição que julgar necessários, assim como sua substituição ou reprogramação, quando considerada conveniente ou necessária, observados os critérios estabelecidos na legislação metrológica aplicáveis a cada equipamento.

Logo, se o medidor de energia da sua casa der alguma tipo de problema, entre em contato imediatamente com a distribuidora, solicite uma visita e guarde os protocolos gerados.

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Já tive caso no escritório, em que a caixa de medição, a tampa do medidor e a tampa do barramento estavam todos lacrados, e houve a queima de uma bobina que fica dentro do medidor.

Pensem comigo, se estava tudo devidamente lacrado e houve um problema no medidor de energia, a culpa é do consumidor? Com certeza não, e o Superior Tribunal de Justiça também entende assim, veja:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUECONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIARECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. Incidência da Súmula 83 do STJ.2. Agravo interno desprovido”(STJ, AgInt no AREsp 1.435.885/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/06/2019).

O STJ simplesmente disse que a companhia de energia precisa provar que o consumidor deu causa aquele problema, e no exemplo acima todos os lacres estavam presentes e intactos, o que” subentende-se “que o consumidor não teve acesso à bobina.

E agora? De quem é a responsabilidade pela queima da bobina?

RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO

Pela simples falta de manutenção, por uma descarga elétrica na rede de energia, dentre outros motivos, a bobina pode queimar, mas quem deve constatar isso?

A própria Resolução 414/2010 da ANEEL, diz o seguinte:

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Art. 81. É de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente.

Você concorda comigo, que se um medidor fica lacrado, dentro de uma caixa lacrada, você não terá acesso ao medidor e nem mesmo à bobina?

Então você concorda que a responsabilidade por verificar a queima da bobina, é da mesma parte que lacra o medidor e a caixa de medição? Mas de quem é essa responsabilidade?

LACRAGEM E ROMPIMENTO DE LACRES

Se ninguém arrancou, ou se você mesmo não mandou tirar, o seu lacre colocado pela distribuidora de energia quando da ligação da sua energia ainda está lá, bonitinho e intacto.

Veja que a Resolução da ANEEL diz o seguinte:

Art. 75. Os lacres instalados nos medidores e demais equipamentos de medição, caixas e cubículos somente podem ser rompidos por representante credenciado da distribuidora.

Se ficar comprovado o rompimento dos lacres até o acesso à bobina, a distribuidora consegue comprovar que a queima da bobina foi culpa sua, mas caso o lacre esteja intacto, a responsabilidade será dela mesma.

Pasmem, no exemplo apresentado, a distribuidora de energia quis”empurrar”essa responsabilidade para o Consumidor, o que é vedado no Brasil, pelo Código de Defesa do Consumidor, e esse entendimento foi ratificado pela Justiça Amazonense.

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E ainda tem mais, se seu nome foi para o SPC/Serasa exclusivamente por conta disso, você ainda pode requerer indenização por danos morais pela inscrição indevida.

Mas lembre-se, antes de lotar o judiciário com ações infundadas, busque um advogado especialista e verifique se o seu caso realmente necessita de apreciação judicial.

Espero ter contribuído com conhecimento pra você!

Até a próxima.

Recuperação de consumo indevidamente realizada pela companhia de energia elétrica por queima da bobina do medidor de energia / Foto : Divulgação

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Advogado | OAB/Am 14.063. Especialista em Inventários e Partilha em vida. Sócio Proprietário do Escritório Alexandre Chicre Alcântara Sociedade Individual de Advocacia. Membro Efetivo da Comissão de Direito de Família, Sucessões e Adoções da OAB/Am. Especialista em Direito Processual pela PUC Minas. Especialista em Advocacia Tributária pela EBRADI. E-mail: alexandre@chicre.adv.br

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