O Governo do Amazonas prorrogou, até o dia 30 de abril, em todo o Estado, as medidas complementares implementadas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Por meio da nova decisão (Decreto 42.185), está mantida a suspensão de eventos de quaisquer naturezas promovidos pelo Executivo estadual, bem como o atendimento público em restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação e similares.
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As medidas têm por finalidade restringir a circulação e aglomeração de pessoas de maneira a contribuir para o aumento do índice de isolamento social em todo o Estado. Esta iniciativa segue a orientação da Organização Mundial de Saúde e é considerada a forma mais eficaz de reduzir a velocidade de contágio pelo novo coronavírus.
Por meio do Decreto, ficam suspensas ainda a visitação a presídios e centros de detenção para menores de idade; a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais e adicionalmente, eventos e atividades com a presença de público acima de 100 pessoas – mesmo com autorização prévia. Também permanece vetado o funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares.
Transportes fluvial e rodoviário – Publicado nesta semana, o Decreto 42.185 determinou adicionalmente a prorrogação da suspensão do serviço de transporte fluvial de passageiros e do transporte fluvial de passageiros dentro da área territorial de abrangência do Estado. Inicialmente, a suspensão desses serviços ocorreu por meio do Decreto nº 42.087, de 19 de março de 2020.
No mesmo documento, o Governo do Estado manteve a interrupção dos atendimentos presenciais, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. Não estão incluídos, nesta medida, os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência. Vale destacar que os órgãos estaduais disponibilizaram canais específicos de atendimento ao público neste período.
Confira o Diário Oficial íntegra:
14-04-2020_poder_executivo_SECAO_I