O juiz da 1ª Vara da comarca de Floriano, Noé Pacheco de Carvalho, declarou que não houve “aberração” na decisão tomada por ele no dia 29 de março e que, entre “defender a toga e um filho”, ele iria preferir defender o filho. A declaração foi feita à TV Globo depois que ele decidiu conceder liberdade provisória ao próprio filho, atuado por lesão corporal culposa (sem intenção) e embriaguez ao volante, após se envolver em um acidente que deixou uma mulher ferida.
“O menino foi levado para o distrito policial e era um caso de liberdade provisória, era réu primário, com bons antecedentes, um acidente sem maiores consequências, assumi todos os riscos e concedi a liberdade, mas apliquei medidas cautelares”, disse o magistrado em áudio enviado à TV Globo.
Ele declarou ainda que tomaria essa decisão em qualquer outra situação semelhante e não apenas porque o autuado era seu filho.
Ele comentou ainda sobre a decisão de não aplicar fiança no caso, justificando que o filho não possui renda própria.
“A família não tem obrigação de pagar fiança, se a pessoa não dispõe de renda própria. O que diz a lei? Concede-se liberdade sem fiança e mediante outras medidas cautelares, isso foi feito a ele e se faz para toda e qualquer pessoa em Floriano, nas mesmas circunstâncias, não houve privilégio nesse sentido”, justificou.
O magistrado disse ainda que tomou a decisão porque temia pela segurança do filho, de ficar preso em uma cela que não lhe oferecia segurança. Além disso, disse que entre defender a magistratura e defender um filho, defenderia o filho.
O que diz a lei
Cinthia Menescal, doutora em direito penal, disse que “em nenhuma circunstância” a decisão poderia ter sido tomada por ele, ainda que a situação de fato previsse a liberdade provisória.
O próprio juiz, na decisão, destacou que a situação previa impedimento técnico, já que ele era pai do autuado. O impedimento consta no artigo 144 do Código de Processo Civil, que diz que “há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo” quando “for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive”.