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Manaus, AM, quinta, 21 de novembro de 2024

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Município de Tefé é o primeiro do Amazonas a vedar a disponibilização de canudos plásticos em orlas e praias

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A Prefeitura Municipal de Tefé estabeleceu normas para utilização da Orla e Praias de Tefé, de acordo com o Decreto Municipal N° 505, de 14 de agosto de 2018. As novas regras para uso da Orla e praias do município já estão valendo.

De acordo com o documento assinado pelo Prefeito Normando Bessa, o objetivo é garantir o uso das praias da cidade por seus cidadãos e visitantes, bem como das áreas adjacentes, estabelecendo limites aos direitos individuais em benefício da coletividade.

Foto: Divulgação

Foto: Divulgação

Além de considerar a necessidade de coordenação integrada de ações de Segurança Pública antes, durante e após o período de vazante, no surgimento das praias, o decreto chama atenção para a preocupação com o meio ambiente, pois ficará vedada a disponibilização de canudos plásticos, em virtude da sua composição conter elementos contaminantes, químicos e biológicos.

Assim, Tefé torna-se a primeira cidade do interior do Amazonas a vedar a disponibilização de canudos de plásticos em orlas e praias. A decisão vai ao encontro de um crescente movimento global de combate ao lixo plástico, um dos principais vilões da poluição dos rios.

Outra medida de responsabilidade ambiental, determina que os alimentos e bebidas deverão ser servidos preferencialmente em recipientes recicláveis ou retornáveis, não cortantes/incisivos e não perfurantes.

Ambulantes cadastrados deverão ser submetidos a um treinamento ministrado pela Secretaria Municipal de Turismo, Comércio e Indústria – SMTUR e com a Vigilância Sanitária – VISA, que terá o objetivo de capacitar comerciantes tefeenses para atender de forma acolhedora os turistas e visitantes.

Confira o Decreto na integra no link : Decreto Municipal que estabelece Normas para utilização da Orla e Praias de Tefé

CONSIDERANDO a Lei Municipal 110/2016 que dá nova redação a Lei Municipal 112/85 no Art. 85-A.

DECRETA:

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Art. 1° – Consolida o Código de Postura do Município de Tefé que passa a vigorar conforme previsto no Art. 85-A da Lei Municipal 110/2016, que disciplina o funcionamento das barracas de vendedores ambulantes que funcionarão disciplinados por Decreto Municipal, inobstante o lançado no Art. 29 e 30 na Lei Municipal 043/2008.

Art. 2°- Fica vedado nas praias situadas na orla do Município de Tefé: Quiosques, Barracas, Bancas ou qualquer outra forma ou meio de comércio que se estabeleça de forma fixa.

PARÁGRAFO ÚNICO – Excetua-se ao disposto no Caput, as autorizações concedidas pelo Poder Público excepcionalmente em eventos organizados ou autorizados pela municipalidade.

Art. 3º – O Comerciante ambulante ou camelô poderá exercer essa atividade profissional por sua conta e risco, nas praias do Município, com ou sem emprego de tabuleiro ou outro apetrecho permitido neste Decreto, apregoando suas mercadorias. Subordinam-se às disposições desta regulamentação:

I – De acordo com o disposto no art. 2º desta Lei, fica terminantemente proibido qualquer tipo de instalação na faixa de areia, pelo ambulante, que perturbe o sossego público, o fluxo de pessoas e o atendimento de serviços públicos;

II – Os ambulantes quando cadastrados e autorizados, deverão ser submetidos a um treinamento ministrado pela Secretaria de Turismo e Comércio e com a Vigilância Sanitária;

III – Na faixa de areia, os alimentos e bebidas deverão ser servidos preferencialmente em recipientes recicláveis ou retornáveis, não cortantes/incisivos e não perfurantes;

IV – Fica vedado qualquer forma de comercialização de qualquer tipo de bebidas alcoólicas;

V – Manter a limpeza e recolher os resíduos gerados no espaço de abrangência de cada estabelecimento comercial;

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VI – Fica vedada a disponibilização de canudos plásticos, em virtude de a sua composição conter elementos contaminantes, químicos e biológicos;

VII – O trabalhador ambulante deverá portar a autorização concedida pela Prefeitura e deverá estar sempre no local autorizado para a exploração comercial.

Art. 4º – Caberá à Secretaria de Turismo e Comércio realizar o cadastramento e análise de procedimentos que envolvam os Trabalhadores ambulantes.

PARAGRAFO PRIMEIRO: A Secretaria de Turismos e Comércio deverá atuar em parceria com a Vigilância Sanitária e Secretária de Meio ambiente a fim de realizar a fiscalização destes trabalhadores;

PARAGRAFO SEGUNDO: A autorização para o exercício do comércio ambulante e das atividades profissionais de que trata este decreto poderá ser cancelada no caso de grave ou reiteradas infrações específicas, assegurando-se ao indiciado ampla defesa em processo regular.

Art. 5° – Fica VEDADO o ingresso e a utilização nos perímetros e nas áreas de praias do Município dos seguintes materiais:

– Armas de arremesso, armas de fogo, armas brancas e armas não letais excetuando-se o porte legalmente autorizados;

– Materiais contundentes ou perfuro contundentes, cortantes que venham a ameaçar a segurança das pessoas;

– Uso de cerol nas linhas de pipa e papagaio;

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– Trânsito e a permanência de veículos motorizados, exceto os destinados a limpeza pública, fiscalização, socorro e segurança pública, desde que devidamente identificados;

– Trânsito e a permanência de animais domésticos nas areias das praias;

– Promover aterro ou escavação que modifique as características topográficas da área;

– Utilização de carros de som nas praias, excetuando os autorizados pelo poder executivo, através de órgãos competentes, sob pena de remoção forçada do veículo;

– Ancoragem, estacionamento de embarcações de pequeno, médio e grande porte incluindo lanchas, catraias, moto-aquática, balsas e outros tipos de transportes fluviais a 100 metros da margem da praia, executando-se os autorizados pelo Poder Público;

– Substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, desde que previamente autorizados pelo Poder Público;

– Recipiente em aerossol, contendo quaisquer substâncias;

– Garrafas, copos, pratos e quaisquer outros materiais de vidro ou alumínio que possam causar dano à integridade física permitindo-se tão somente a utilização de copos e/ou utensílios descartáveis;

– Alimentação servida em espetos, devendo todo tipo de alimentação ser servida, exclusivamente em recipientes descartáveis;

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– Dardos;

– Martelos;

– Seringas;

– Extintores;

– Capacete;

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de não acatamento da determinação legal, a respeito das presentes proibições, os Agentes estão desde já autorizados a solicitar apoio da Policia Militar, podendo ser realizada a condução coercitiva dos infratores a Delegacia Policial;

PARÁGRAFO SEGUNDO – A mercadoria e o material não perecível serão recolhidos ao depósito da Prefeitura e somente poderão ser devolvidos por decisão da autoridade competente, mediante recurso dos respectivos titulares no prazo de cinco dias úteis da apreensão, que será julgado em igual período, contado do recurso. Ocorrendo o não provimento do mesmo, o interessado poderá apresentar novo recurso, tendo o órgão competente o prazo de vinte dias úteis a partir do segundo recurso para análise.

Art. 6°- Os usuários da orla e praia deverão recolher lixo e resíduo sólidos por eles produzidos, devidamente acondicionados, e depositá-los nas cestas coletoras disponibilizadas pela Secretaria do Meio Ambiente;

PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do disposto no Caput será apenado com as sanções previstas no Art. 85-D da Lei Municipal 110/2016, cabendo a Secretaria do Meio Ambiente a realização de tal aplicação:

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I – Advertência;

II – Multa, de R$500,00 (quinhentos reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais);

Art. 7°- A exploração de atividades desportivas ou recreativas fica sujeita à autorização prévia da Secretaria Municipal de Esporte e da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

Art. 8°- A realização de eventos dependerá de prévia autorização do Poder Público, que deverá ser protocolado no prazo mínimo de 10 dias antes do evento sob pena de indeferimento;

Art. 9°- A permanência de menor de idade desacompanhado de responsável legal, ficará sujeita a autorização de judiciária conforme disposto no Art. 149 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Art.10 °- Revogadas as disposições em contrário, esse decreto surtirá seus efeitos na data de sua publicação.

Publique-se,

Certifique-se,

Cumpra-se.

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PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 14 de agosto de 2018.

NORMANDO BESSA DE SÁ

Prefeito Municipal de Tefé

Publicado por:
Nilda Maria Gomes
Código Identificador:DCABDEFE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 15/08/2018. Edição 2171
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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Sou criador de conteúdo para a internet, formado em Biotecnologia e Pós-graduado em Marketing Publicidade e Propaganda. Um amante da fotografia e aspirante de YouTuber. Me siga nas redes sociais: @tahan_almeida .

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