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Manaus, AM, domingo, 17 de novembro de 2024

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Página de Fake News supostamente ligada à Amazonino, “Amazonlindo”, é derrubada pela Justiça Eleitoral do Amazonas

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Página de Fake News supostamente ligada à Amazonino, "Amazonlindo", é derrubada pela Justiça Eleitoral do Amazonas

Uma conhecida página da internet amazonense, Amazonlindo mendes, supostamente ligada ao candidato a Prefeito de Manaus Amazonino Mendes, teve uma decisão pesada contrária emitida no último domingo (11) pela Juíza Coordenadora da Justiça Eleitoral do Amazonas, Mônica Cristina Raposo da Câmara, que ordenou que a página “AmazonLindo Mendes”, no Facebook, seja derrubada em um prazo de 24h, sob o risco de multa diária de R$ 2 mil.

Página de Fake News supostamente ligada à Amazonino, "Amazonlindo", é derrubada pela Justiça Eleitoral do Amazonas

Página de Fake News supostamente ligada à Amazonino, “Amazonlindo”, é derrubada pela Justiça Eleitoral do Amazonas

O pedido de tutela foi proposto pela Coligação Avante Manaus, que afirma que a página, regida por “pessoas desconhecidas”, tem propagado diversas publicações ofensivas contra o candidato David Almeida.

De acordo com o documento, a página tem compartilhado publicações “que violam manifestamente a legislação eleitoral, configurando propaganda eleitoral negativa proibida, distante da autorização legal à manifestação do pensamento por se valerem do manto do anonimato para escapar ao controle da Justiça Eleitoral”.

Nenhum responsável pela página foi identificado até o momento.

Recentemente

Após uma opinião do nosso portal ter sido emitida nas redes sociais, da qual acreditávamos ser desumano deixar o candidato fazer campanha devido inúmeros problemas, a página Amazonlindo Mendes criou um vídeo dizendo que a imagem e a opinião eram fakenews. Lembrando que tratou-se apenas de um comentário. Suficiente para meia dúzia de apoiadores criticarem e criarem inúmeras notícias falsas sobre a imagem abaixo.

 

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Chega até ser desumano fazer isso com o Amazonino. ?

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Confira a decisão completa:

“Pelo exposto, com fulcro nos §§ 4º e 5º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/2019, DEFIRO o pedido de liminar para determinar aos representados FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em relação às redes sociais Facebook e Instagram, e TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA, em relação à rede social Twitter, na qualidade de provedores de serviços, que promovam, no prazo de 24 horas, a remoção das páginas representadas pelos URL’s abaixo, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada dia de descumprimento”.

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Sou o idealizador do No Amazonas é Assim e um apaixonado pela nossa terra. Gravo vídeos sobre cultura, comunicação digital, turismo e empreendedorismo além de políticas públicas.

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