Amazonas
Prefeitura de Barreirinha adota ‘lockdown’ na região Central da cidade a partir deste sábado
Publicado
5 anos atrásno
A Prefeitura de Barreirinha, através do Decreto Municipal Nº 167, de 11 de maio de 2020, adotou o isolamento social rígido (lockdown), estabelecendo novas medidas preventivas e restritivas a serem aplicadas no Município de Barreirinha – AM, como medidas complementares e temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus.
Segundo o Prefeito de Barreirinha, Glênio Seixas, o decreto se deu a partir da necessidade de adoção de novas medidas temporárias, por recomendação dos Órgãos de Saúde no combate ao COVID-19, a fim de evitar a circulação do vírus, no território do Município de Barreirinha, que atualmente conta com 47 casos confirmados, 01 óbito, além de 32 suspeitos.
O que Muda com o LockDown em Barreirinha
Fica determinado a SUSPENSÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do funcionamento total de todos os estabelecimentos NÃO ESSENCIAIS, não podendo operar com o público em nenhuma hipótese, tais como:
COMÉRCIO DE VAREJISTA
Produtos químicos, ortopédicos, odontológicos, ótica, livros, jornais, revistas, papelaria, pintura, arte, desenho, loja de vestuário, confecções, foto, joalheria, esporte, sapataria, disco, brinquedo, confecções, foto, pequenas butiques, floriculturas, artesanato, bares, sorveteria, veículos, máquinas, lojas de peças, acessórios, máquinas eletromecânica, pneumática, baterias, materiais para construção, ferragens, vidros, pintura, cerâmica, caça e pesca, esquadrias, loja de móveis e/ou eletrodomésticos, artigos para habitação, depósitos em geral, exceto os destinados a combustível, farmacológicos e gêneros alimentícios);
COMÉRCIO ATACADISTA
Distribuidoras de bebidas alcóolicas e similares, materiais de construção, ferragem, elétrica, hidráulica, cimento, ferro, piso, revestimento, louças, artigos de escritório, papelaria e recreação, produtos e resíduos de origem mineral, ouro e outro minerais);
DIVERSOS
Comércio de inflamáveis e explosivos, Postos de lavagem e lubrificação sem abastecimento, beneficiamento e comercial de couro e produtos regionais);
INDUSTRIA E SIMILARES
Estaleiros, serralheria, carpintaria e metalúrgica;
SERVIÇOS PESSOAIS
Instituto de fisioterapia e dança, massagem, ginástica e similares, lavanderias, tinturas e similares, alfaiates, confecção de roupas, salões de beleza, barbearia e similares;
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Profissionais liberais, despachantes e assemelhados, organização e planejamento, assessoria, consultoria, contabilidade, processamento de dados, conservação, limpeza e manutenção de imóveis em geral e bens móveis, compra, venda loteamento incorporações e administração de imóveis;
OUTROS
Oficinas de conserto, manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos em geral;
DESTINADOS À RECREAÇÃO E LAZER:
Parques, brinquedos infláveis, pulapula, eventos em geral, clubes de dança, festivais e similares.
COMÉRCIO E SERVIÇOS “ESSENCIAIS”
Fica permitido, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento, apenas DELIVERY (entrega em domicílio), dos estabelecimentos classificados como ESSENCIAIS, que se destinem ao abastecimento alimentar (venda de gêneros alimentícios) e farmacológico da população, tais como: Estabelecimentos que se destinem ao abastecimento alimentar (venda de gêneros alimentícios);
- Padarias;
- Mercados e Supermercados;
- Açougue;
- Restaurantes e lanchonetes;
- Postos de gasolina;
- Drogarias e farmácias;
- Produtos agropecuários e pet shop (produtos para animais domésticos);
Ficam assegurados aos estabelecimentos ESSENCIAIS e respectivos funcionários e proprietários, o funcionamento exclusivamente interno, com portas fechadas, e o acesso aos respectivos estoques, para fins de venda por entrega em domicílio (ENTREGA), devendo observar o horário de entrega que deverá ser executado até as 22hs00min, para tanto, as recomendações da autoridade sanitária deverão ser rigorosamente cumpridas. Somente fica permitido a exploração da atividade sem portas fechadas aqueles que pela sua natureza necessitem de espaço aberto como postos de gasolina.
Fica determinado que as clínicas e consultórios médicos, odontológicos e veterinários, restrinjam os seus atendimentos, exclusivamente, aos casos de urgência e emergência.
DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E ASSEMELHADOS
Fica determinado a SUSPENSÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do funcionamento total de todas as agências bancárias e assemelhados tais como: Bancos, bancos expressos, loterias, correios, agências de créditos e empréstimos.
DA LOCOMOÇÃO DE VEÍCULOS E PESSOAS
Fica determinado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o “Toque de recolher” – restrição para a circulação de pessoas e veículos, nas vias e locais públicos, ou equiparados a vias e locais públicos, independente do horário, salvo em casos excepcionais que deverão ser comprovadas, tais como: a) Compra de medicamentos; b) Emergência Policial; c) Emergência Médica.
Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara.
DO TRANSPORTE FLUVIAL E AÉREO
Fica determinada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a suspensão dos serviços de transporte fluvial de passageiros, operados por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, de qualquer natureza; fica também proibido o transporte aéreo dentro dos limites territoriais do Município de Barreirinha, ressalvados os casos de emergência e urgência ou para abastecimento de suprimentos básicos necessários à subsistência dos munícipes
barreirinhenses.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Fica determinado, obrigatoriamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, ressalvados os serviços essenciais que caracterize necessidade inadiável da população ou do serviço público.
Os titulares dos órgãos e entidades regulamentarão o funcionamento da unidade sob sua responsabilidade, por ato próprio, conforme o estabelecido no caput deste artigo, de modo que, na medida do possível, esteja garantida a prestação dos serviços públicos regulares e essenciais, vedando o acesso físico à população, no período acima, salvo em caso de força maior.
Fica recomendado às instituições privadas, concessionárias, permissionárias, terceirizadas pelo Governo Federal, Estadual, ou Municipal, que prestam serviços públicos, ou de natureza pública, classificados como essencial, que suspenda atividades que forem possíveis, adotando medidas que diminua o contato físico com a população, pelo prazo de 15 dias.
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 8.º O descumprimento das medidas complementares temporárias deste decreto acarretarão na adoção de medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias, tais como:
a) Pessoa Física: multa, apreensão, se servidor público municipal abertura de processo
administrativo além das medidas previstas.
b) Estabelecimentos comercias, embarcações e aeronaves: multa, lacração do
estabelecimento, cassação de alvarás e licenças de funcionamento, além da apreensão do bem
se for necessário.
§1.º As multas aplicáveis à pessoas físicas e jurídicas (estabelecimentos comerciais) que
descumprirem as determinações deste Decreto ficam estabelecidas nos valores de:
I – Pessoa Física: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitados à R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
II – Pessoa Jurídica: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitados à R$
100.000,00 (cem mil reais).
§2.º As multas aplicáveis às embarcações e aeronaves que descumprirem as determinações
deste Decreto ficam estabelecidas de nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia,
limitados à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§3.º A infração de hipóteses contidas no presente Decreto, caracterizará infração
Administrativa e sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e sanções CIVIS,
Clique aqui e Baixe o Decreto Municipal de LockDown de Barreirinha
Sou o idealizador do No Amazonas é Assim e um apaixonado pela nossa terra. Gravo vídeos sobre cultura, comunicação digital, turismo e empreendedorismo além de políticas públicas.
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