Tenho sido muito consultado acerca de recuperações de consumo realizadas pelas companhias de energia elétrica em todos pais, algumas delas devidas e outras totalmente infundadas.
Quem regulamenta essas recuperações de consumo, bem como atribui às responsabilidades às partes é a Resolução 414/2010 da ANEEL, bem como o Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
ESCOLHA DO MEDIDOR DE ENERGIA
A ANEEL, na Resolução 414/2010, já nos traz uma informação importantíssima que é a responsabilidade de escolha do medidor, e como você pode verificar abaixo ela é da distribuidora de energia.
Art. 73 O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica.
§ 3ºFica a critério da distribuidora escolher os medidores, padrões de aferição e demais equipamentos de medição que julgar necessários, assim como sua substituição ou reprogramação, quando considerada conveniente ou necessária, observados os critérios estabelecidos na legislação metrológica aplicáveis a cada equipamento.
Logo, se o medidor de energia da sua casa der alguma tipo de problema, entre em contato imediatamente com a distribuidora, solicite uma visita e guarde os protocolos gerados.
Já tive caso no escritório, em que a caixa de medição, a tampa do medidor e a tampa do barramento estavam todos lacrados, e houve a queima de uma bobina que fica dentro do medidor.
Pensem comigo, se estava tudo devidamente lacrado e houve um problema no medidor de energia, a culpa é do consumidor? Com certeza não, e o Superior Tribunal de Justiça também entende assim, veja:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUECONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIARECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. Incidência da Súmula 83 do STJ.2. Agravo interno desprovido”(STJ, AgInt no AREsp 1.435.885/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/06/2019).
O STJ simplesmente disse que a companhia de energia precisa provar que o consumidor deu causa aquele problema, e no exemplo acima todos os lacres estavam presentes e intactos, o que” subentende-se “que o consumidor não teve acesso à bobina.
E agora? De quem é a responsabilidade pela queima da bobina?
RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO
Pela simples falta de manutenção, por uma descarga elétrica na rede de energia, dentre outros motivos, a bobina pode queimar, mas quem deve constatar isso?
A própria Resolução 414/2010 da ANEEL, diz o seguinte:
Art. 81. É de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente.
Você concorda comigo, que se um medidor fica lacrado, dentro de uma caixa lacrada, você não terá acesso ao medidor e nem mesmo à bobina?
Então você concorda que a responsabilidade por verificar a queima da bobina, é da mesma parte que lacra o medidor e a caixa de medição? Mas de quem é essa responsabilidade?
LACRAGEM E ROMPIMENTO DE LACRES
Se ninguém arrancou, ou se você mesmo não mandou tirar, o seu lacre colocado pela distribuidora de energia quando da ligação da sua energia ainda está lá, bonitinho e intacto.
Veja que a Resolução da ANEEL diz o seguinte:
Art. 75. Os lacres instalados nos medidores e demais equipamentos de medição, caixas e cubículos somente podem ser rompidos por representante credenciado da distribuidora.
Se ficar comprovado o rompimento dos lacres até o acesso à bobina, a distribuidora consegue comprovar que a queima da bobina foi culpa sua, mas caso o lacre esteja intacto, a responsabilidade será dela mesma.
Pasmem, no exemplo apresentado, a distribuidora de energia quis”empurrar”essa responsabilidade para o Consumidor, o que é vedado no Brasil, pelo Código de Defesa do Consumidor, e esse entendimento foi ratificado pela Justiça Amazonense.
E ainda tem mais, se seu nome foi para o SPC/Serasa exclusivamente por conta disso, você ainda pode requerer indenização por danos morais pela inscrição indevida.
Mas lembre-se, antes de lotar o judiciário com ações infundadas, busque um advogado especialista e verifique se o seu caso realmente necessita de apreciação judicial.
Espero ter contribuído com conhecimento pra você!
Até a próxima.
Recuperação de consumo indevidamente realizada pela companhia de energia elétrica por queima da bobina do medidor de energia / Foto : Divulgação