A justiça eleitoral considerou improcedente a denúncia formalizada pelo Ministério Público Federal (MPF), contra o candidato ao governo do Estado pela coligação Renova Amazonas, David Almeida (PSB), por propaganda irregular antecipada.
Na ação, o MPF argumentou que duas pessoas, em seus perfis no Facebook, estariam realizando propaganda antecipada em favor do candidato por utilizarem, em suas fotos, as hashtags #SouDavid. O órgão federal analisou as publicações, que foram feitas nos dias 16 de julho e 15 de agosto, respectivamente, e entendeu que havia pedido explícito de voto.
Na decisão, diferente do MPF, o juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), Victor André Liuzzi Gomes, disse que a ação das pessoas não se caracterizava como propaganda irregular antecipada, logo, as representações do Ministério Público Federal eram improcedentes.
O juiz ressaltou, na decisão, que é necessário se diferenciar “pedido expresso de voto, de pedido explícito de voto”. Em outro trecho, Victor Luizzi cita o artigo 36-A da Lei 9504/97 com a redação dada à Minirreforma Eleitoral, “que conferiu larga amplitude à expressão do pensamento de pré-candidato, partidos e eleitores, estabelecendo o não enquadramento como propaganda antecipada, entre outros, dizeres fazendo menção à pretensa candidatura ou que exaltem qualidades de pré-candidatos, ou que peçam apoio político”.
Ao final, o juiz auxiliar lembra, ainda, o respeito ao “direito fundamental da liberdade de emanação do pensamento” e considera improcedentes as representações do órgão fiscalizador.
David disse estar muito tranquilo e confiante na Justiça Eleitoral, uma vez que tem tomado os cuidados necessários para cumprir a lei eleitoral vigente. Segundo o candidato, ele tem orientado a sua equipe no sentido de que tudo caminhe dentro da legalidade.
TRE julga improcedentes denúncias de propaganda antecipada contra David