Bora falar de direito?
Legislativo revoga alíquota de ITCMD no Amazonas
Erro do Legislativo do Amazonas compromete a cobrança do ITCMD por 90 dias até a vigência da progressividade de alíquota. Veja porque!
Erro do Legislativo do Amazonas compromete a cobrança do ITCMD por 90 dias até a vigência da progressividade de alíquota. Veja porque!
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13 horas atrásno
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Alexandre ChicreA temida Reforma Tributária já é uma realidade no Brasil! Alguns dos seus efeitos somente acontecerão no futuro próximo, mas alguns deles já entraram em vigor em 2023, dentre eles as mudanças relativas ao ITCMD.
Para quem não sabe, o ITCMD é o imposto que deve ser pago pelos herdeiros e por aqueles que foram beneficiados por testamento em um processo judicial ou extrajudicial de inventário por ter recebido bens de uma pessoa falecida, ou por aquelas pessoas que fazem doação a outras pessoas.
No Amazonas, o imposto está previsto e regulamentado no Código Tributário Estadual, e em seu artigo 119, foi fixado que a alíquota do ITCMD desde 2009 seria fixa em 2% (dois porcento) do valor recebido pelos herdeiros à título de herança, vejamos:
Art. 119. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).
Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos transmitidos na data da declaração ou da avaliação pela Fazenda Pública Estadual, atualizado até a data do pagamento.
Porém no final de 2023 quando foi incluído na Constituição Federal o inciso IV, no artigo 155, fora instituída a necessidade de progressividade do ITCMD, ou seja, quando maior o valor da herança ou da doação, maior será o percentual a ser pago de imposto, vejamos:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; […]
§ 1º O imposto previsto no inciso I: […]
VI – será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
Na prática, isso significa que aqueles Estados que tinham apenas uma alíquota (percentual) para cobrança do ITCMD, precisavam alterar a lei estadual para criar várias alíquotas para o imposto, de modo que, quanto maior o patrimônio, maior será o valor de ITCMD devido.
Com isso, o Legislativo do Estado do Amazonas, tentou se apressar e aprovou no dia 23 de dezembro de 2024 a Lei Complementar n. 269, que revogou o artigo 119, isso mesmo, revogou o artigo que fixava o percentual de ITCMD no Amazonas, e criou o artigo 119-A (que instituiu a progressividade de alíquota), vejam:
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997: […]
VI – o art. 119;
Art. 119-A. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD é calculado considerando-se o valor do quinhão, do legado ou da doação, aplicando-se as seguintes alíquotas progressivas e não cumulativas:
I – 2% (dois por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder à faixa de isenção e não exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II – 3% (três por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) e não ultrapassar R$6.000.000,00 (seis milhões de reais);
III – 4% (quatro por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder R$6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Acontece que o Estado não pode simplesmente alterar ou aumentar um tributo ao seu bel-prazer, sem qualquer tipo de previsibilidade do contribuinte, e quem diz isso não sou eu, é o texto da nossa Constituição Federal, que limita o poder tributário do Estado, no artigo 150, conforme se lê:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Veja, que a alínea “c” do inciso III, a Constituição nos diz que um tributo não pode ser cobrado antes que se completem 90 dias da data de criação deste um imposto que foi instituído ou aumentado, e é aqui que surge o problema para o Estado do Amazonas.
Observe que a referida lei complementar entrou em vigor no mesmo dia em que foi publicada, ou seja, no dia 23 de dezembro de 2024 e por isso, neste mesmo dia o artigo que fixava a alíquota de 2% ao ITCMD fora revogado expressamente por lei aprovada pelo Legislativo Estadual.
De outro lado, em respeito ao princípio constitucional, a progressividade de imposto criada pelo artigo 119-A só pode ser cobrada a partir de 23 de março de 2025, ou seja, após os 90 dias da data da publicação da lei supra.
Perceba que existe uma lacuna na entre 23 de dezembro de 2024 e 23 de março de 2025, e segunda a Constituição Federal o tributo não pode ser cobrado sem lei que o institua.
O artigo 150 da Constituição Federal assegura como garantia aos contribuintes, que este imposto não poderá ser cobrado nem exigido sem lei que o estabeleça, logo se o artigo fora revogado, não tem lei que o estabeleça, vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Continuando, o mesmo artigo 150 da Constituição Federal também nos diz que o tributo não pode ser cobrado, em relação a fatos ocorridos antes da vigência que o tiver instituído ou aumentado, ou seja, antes da progressividade, vejamos:
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Por isso, a conclusão que se chega é que o imposto ITCMD não pode ser cobrado nem nos inventários (cujo óbito tenha acontecido neste período) e nem nas doações realizadas entre 23/12/2024 e 23/03/2025.
Veja que o legislativo cometeu um grande erro ao tentar se apressar para cobrar o tributo neste ano, e acabou se prejudicando, pois não existe um percentual vigente fixado pela lei complementar para o cálculo do ITCMD em nosso Estado.
Como não temos ainda nenhuma jurisprudência a respeito do assunto, devemos observar as cenas dos próximos capítulos, e buscar o que é de direito, indicado pela Constituição Federal como garantia do contribuinte.
Espero que tenha gostado de saber dessa notícia, aproveita e compartilha este conhecimento com quem perdeu um parente ou amigo, ou que tenha feito uma doação entre 23 de dezembro de 2024 e 23 de março de 2025 para mostrar que o imposto não deve ser cobrado, e que se foi cobrado, fora cobrado ilegalmente.
Advogado | OAB/Am 14.063. Especialista em Inventários e Partilha em vida. Sócio Proprietário do Escritório Alexandre Chicre Alcântara Sociedade Individual de Advocacia. Membro Efetivo da Comissão de Direito de Família, Sucessões e Adoções da OAB/Am. Especialista em Direito Processual pela PUC Minas. Especialista em Advocacia Tributária pela EBRADI. E-mail: alexandre@chicre.adv.br
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