Ezequiel da Conceição Lima, MSc¹
João Augusto Cordeiro Ramos²
Ao discorrer-se sobre os efeitos positivos da MP 910/2019, que foca-se na regularização fundiária, não se poderia desvincular de sua imprescindível interface com o Agronegócio, já que uma verdade se impõe, que é a sua indissociabilidade da política agrícola.
A MP 910/2019 veio como mecanismo dinamizador para a obtenção da posse do imóvel agrário que possa atingir a função social rural, como assim está esculpida de forma ampla e genérica na CF/1988, em seu art.5º, inciso XXIII., e sem o qual não favoreceria o seu cumprimento e até inviabilizando, como tem sido a história recente das ocupações, sobretudo da pequena produção. Significa dizer que a propriedade, seja ela qual for – se pequena, média ou grande, precisa estar em sintonia com sua função social.
A propriedade rural tem um regime jurídico especial na Constituição de 1988, primeiramente, porque é um bem de produção que tem como utilidade natural produzir bens que são necessários à sobrevivência do ser humano; em segundo lugar, porque a Constituição específica os requisitos necessários para que a função social seja mantida; em terceiro plano porque a Constituição disciplina regras sobre a política fundiária, equacionadas pela Medida Provisória 910/2019 aqui trabalhada.
Limitando-se pela incipiente fluidez e eficácia da política fundiária nacional ao pequeno produtor rural, impedido que os deveres positivos que devam por esse ser exercido no direito de propriedade, a MP 910 /2019 traz no seu bojo a “redenção “ à medida em que propicia condições favoráveis e atrativas para o seu exercício.
Nesse escopo a MP 910/2019 traz como normativo positivo objetivado, a Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, na cessão de direito real de uso de forma onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específico de regularização fundiária, por meio de alienação, de doação ou venda, direta ou mediante licitação, conforme traz a Lei 8.666, de 21/06/ 1993, disciplinada pela obrigatoriedade de comprovação de ocupação e de exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores , anteriores a 5 de maio de 2014.
Merece destaque nesta MP traz a possibilidade de regularização de área contínua de até 1 módulo fiscal, dispensadas da licitação da terra. Assim como traz em outras modalidade, para as ocupações acima de 1 módulo fiscal de até 2.500 hectares, onde a alienação dar-se-á de forma onerosa, dispensada a licitação. Já para aquelas ocupações posteriores a 05/05/2014, que comprovado a ocupação atual no mínimo 1(um) ano anterior a MP a alienação dar-se-á por venda direta.
Portanto, a publicação da referida Medida Provisória vem proporcionar elevado grau de possibilidade de regularização de área agrícolas para pequenos produtores, dentre eles, aqueles localizados na área do Distrito Agropecuário da Suframa.
Dr. Ezequiel da Conceição Lima e Dr. João Augusto Cordeiro Ramos
Autores
¹ Mestre em Agronomia Tropical(solos), Especialização em Planejamento agrícola, Análise Ambiental, Agroenergia e Cadastro Ambiental e Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Urbanos, Graduação em Engenharia Agronômica e Acadêmico de Direito. Atualmente exerce atividades na Coordenação de Projetos Agropecuários – COPAG, atuando no âmbito da Justiça Federal – como atividade independente, o de Perito Judicial em ações demandadas de natureza agronômicas, agrária e reais imobiliárias. E-mail: periciasengenharia@gmail.com
² Possui Especialização em Direito Público, Atualmente exerce a função de assessor parlamentar, é advogado militante. E-mail: ramosjoao.adv@gmail.com