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2 anos atrásno
Após o caso do influencer ribeirinho Agenor Tupinambá ganhar os cenários nacionais, estamos aqui divulgando a lista oficial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) sobre quais animais podem ser domesticados sem precisar de parecer do órgão e assim, evitar esse porre.
A lista apresentada conta com pelo menos 50 espécies, entre outras ratazanas e porcos, e apesar de uma capivara parecer ficar entre um porco e uma ratazana, a Capivara não está na lista. Aliás, diga-se de passagem, a capivara pode ser encontrado Brasil afora e tem o título de maior roedor do mundo!
Já um búfalo, que nem dá a ideia de ser doméstico, aparece na lista!
Antes deu passar a lista completa pra vocês, é importante observar as exigências para domesticar!
Para evitar problemas desse tipo, é necessário seguir a lista oficial e fornecer a documentação aos órgãos reguladores do seu estado (no caso de um animal exótico, por exemplo) para garantir o bem-estar e segurança sanitária.
“É importante que tenha sempre [o documento] da origem de onde veio o animal. Porque é um controle sanitário e te dá uma garantia que esse animal não foi extraído na natureza e já foi criado em cativeiro”, ressalta o advogado Alessandro Azzoni, especialista em direito ambiental.
Por isso, podem ser exigidos diversos documentos para domesticar animais dessa lista, por conta da fiscalização estadual e de órgãos como o Ibama.
“Autorização para ter os animais você tem, mas não significa que pode largar o animal em qualquer lugar e de qualquer jeito. Existe uma contrapartida [de comprovar bem-estar e segurança sanitária]. Todo o cuidado tem que ser seguido”, ressalta.
Em alguns casos, pode-se obter autorização do Ibama para criação controlada de subespécies ou espécies silvestre próximas às da lista, como araras e jiboias. As espécies que estão na lista não precisam de autorização direta do órgão.
Quais animais podem ser domesticados
Animal | Observação* |
Abelhas | |
Alpaca | |
Avestruz | |
Bicho-da-seda | |
Búfalo | |
Cabra | |
Cachorro | |
Calopsita | |
Camelo | |
Camundongo | |
Canário-do-reino ou canário-belga | |
Cavalo | |
Chinchila | |
Cisne-negro | |
Cobaia ou porquinho-da-India | |
Codorna-chinesa | |
Coelho | |
Diamante-de-gould | |
Diamante-mandarim | |
Dromedário | |
Escargot | |
Faisão-de-coleira | |
Gado bovino | |
Gado zebuino | |
Galinha | |
Galinha-d’angola | |
Ganso | O Ibama estabelece algumas exceções, dependendo da raça |
Ganso-canadense | Exceto a espécie “B. canadensis leucopareira” |
Ganso-do-nilo | |
Gato | |
Hamster | É proibida a importação |
Jumento | |
Lhama | |
Manon | |
Marreco | Existem exceções estabelecidas pelo IBAMA |
Minhoca | |
Ovelha | |
Pato-carolina | |
Pato-mandarim | |
Pavão | |
Perdiz-chucar | |
Periquito-australiano | |
Peru | |
Phaeton | |
Pomba-diamante | |
Pombo-doméstico | |
Porco | Exceto o javali-europeu |
Ratazana | |
Rato | |
Tadorna |
Entretanto, cada espécime deve ser consultada de maneira individual no Anexo I da Portaria Ibama n. 93/1998, uma vez que podem conter restrições, como, por exemplo, a Chinchila, que somente está autorizada se reproduzida em cativeiro.
Animais domésticos, de acordo com o inciso III, do art. 2º, da Portaria Ibama n. 93, de 07 de julho de 1998, são:
Art. 2º, III – Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.
A lista completa dos animais considerados domésticos para fins de operacionalização do IBAMA, é aquela constante do Anexo I da Portaria Ibama n. 93/1998, e inclui espécimes não tão comuns no dia a dia como as citadas acima.
De acordo com o art. 13 da Portaria Ibama n. 93/1998, os animais que integram a lista do Anexo I, NÃO precisam de autorização da autarquia ambiental:
Art. 13 – São isentos de quaisquer tramitações junto ao IBAMA, os espécimes da fauna doméstica de conformidade com a lista objeto do Anexo 1 da presente Portaria e os produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica considerados artigos de uso pessoal.
Parágrafo Único – Consideram-se artigos de uso pessoal, os espécimes mortos, as partes, produtos ou subprodutos de fauna silvestres que sejam propriedades de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte de seus bens ou objetos pessoais.
Sou o idealizador do No Amazonas é Assim e um apaixonado pela nossa terra. Gravo vídeos sobre cultura, comunicação digital, turismo e empreendedorismo além de políticas públicas.
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