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7 anos atrásno
O tema é bastante recorrente na corte local, as instituições financeiras, ao pactuar um contrato de empréstimo, emitem um “cartão de crédito”, ou seja, contrato de empréstimo pessoal, conjuntamente com o “Cartão de Crédito”, modalidade esta, inovadora, e bastante astuciosa.
Vale lembrar que, no corpo do contrato de adesão, QUANDO O CLIENTE TEM ACESSO A SUA VIA, (raríssimas vezes por sinal), não há indicação alguma, da taxa de juros contratada, número de parcelas, assim como, prazo para pagamento, possuindo a dívida caráter perpétuo, levando o consumidor, que é parte hipossuficiente na relação, ao total engano.
O consumidor, na grande maioria das vezes, vê creditado em sua conta, determinada quantia, que com o passar do tempo, acredita que as parcelas estão sendo liquidadas, conforme ajustado, e para sua perplexidade, descobre que na realidade, o que está sendo abatido/lançado no seu contracheque, é somente o mínimo da fatura de seu “cartão de crédito”, nada mais. Permanecendo a “dívida”, IMPAGÁVEL.
Em alguns casos, os bancos realizam novas transferências, TED ou DOC, sem qualquer solicitação do consumidor, ou seja, posteriormente, alegarão em tese de defesa, que houve utilização do cartão, “saque complementar”.
Utilização de cartão, que muitas das vezes, sequer, foi enviado/solicitado? TED ou DOC, qual a relação com saque complementar? Simples, NENHUMA, saque é saque, e transferência é transferência, são situações totalmente diferentes, vias opostas.
A prática abusiva de tal conduta, perpetrada pelas instituições financeiras, afronta o direito à informação adequada, estabelece obrigação manifestamente excessiva, e o próprio equilíbrio do pacto, ferindo de morte, o Código de Defesa do Consumidor. O simples ato de transformar parcelas de empréstimos, em faturas de cartão de crédito, com incidências próprias do título, configura por si só, prática abusiva.
Não há que se falar em momento algum, em causa complexa, a situação é extremamente simples, perceptível a olho nu, o fato é que, o consumidor, está sendo lesado, por todos os motivos acima já mencionados.
Por isso, deparando-se com tal situação de total injustiça, deve imediatamente, procurar seus direitos, e com certeza, encontrará amparo junto ao Poder Judiciário, que tem se mostrado ao longo dos anos, em diversas decisões acerca do tema, extremamente coerente, socorrendo o cidadão de bem.
Texto elaborado por: Dr. Daniel de Lima Albuquerque, Advogado, OAB/AM 6.548, em 22/02/2018, em parceria com o Dr. João Augusto Cordeiro Ramos, OAB/AM 5.754.
Sou o idealizador do No Amazonas é Assim e um apaixonado pela nossa terra. Gravo vídeos sobre cultura, comunicação digital, turismo e empreendedorismo além de políticas públicas.