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6 anos atrásno
O ITBI (imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição), nos termos do inciso II, Art. 156, CF, tem sua base legal de cobrança na cidade de Manaus com a Lei no. 459, de 30 de dezembro de 1998, com alterações posteriores.
O ITBI, assim como os demais tributos, obedecem a regra da Matriz de Incidência Tributária. No aspecto material o referido imposto é cobrado:
No tocante ao aspecto espacial, não há qualquer grau de dificuldade, haja vista que o mesmo ocorrerá no campo geográfico da cidade de Manaus. O problema encontra-se no aspecto temporal, onde há entendimento jurisprudencial divergente, com pelo menos três correntes de interpretação do aporte legal:
A primeira interpretação advém do STF/STJ, entendendo que o aspecto temporal do ITBI se dá quando do registro no Cartório de Registro de Imóveis. Inclusive, vários são os julgados nesse sentido, mas todos com efeito “inter partes”.
A segunda linha de interpretação é a formação do ato ou negócio jurídico da transmissão ou cessão, com tese defendida pelo jurista Alcides da Fonseca Sampaio, que traz a interpretação histórica do ITBI no Brasil. Aqui, o problema do fato gerador está atrelado ao termo da “transmissão imobiliária”. Ora, segundo os doutrinadores que defendem está tese, a transmissão imobiliária se dá a partir da escritura pública, mesmo que antes do registro no Cartório do Registro de Imóveis.
Por fim, a terceira linha interpretativa, aduz que o ITBI é composto de várias fases e se concretiza no momento do registro da transmissão imobiliária, ou seja no cartório, entretanto, haveria uma possibilidade de se fazer a cobrança antecipada do ITBI, tomando como fundamento legal o fato gerador presumido, trazido ao ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 150, parágrafo 7º, da CF. Neste caso, o fato gerador do ITBI será um “fato gerador composto”, iniciando-se com a manifestação de vontades das partes, seguindo pelo contrato particular de compra e venda, escritura pública e efetivamente o registro de imóveis).
Ademais, voltando para a regra da matriz de incidência, o ITBI, tem como sujeito ativo o Município de Manaus, e como passivo (a) o adquirente ou cessionário do bem ou direito, (b) cada permutante na permuta. No aspecto quantitativo, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou da cessão, com alíquota, via de regra, de 2%, exceto nas transmissões de habitações populares compreendidas no SFH, que terão alíquotas diferenciadas.
Texto por:
Ana Maria Oliveira de Souza[1]. MSc
João Augusto Cordeiro Ramos[2]. Esp.
[1] Possui Mestrado em Desenvolvimento Regional, Especialização em Direito Público e Comércio Exterior. Graduação em Ciências Econômicas e Direito. Atualmente exerce a função de Coordenadora Geral de Estudos Econômicos e Empresariais da SUFRAMA, com atuação na área de estudos tributários e econômicos de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio. E-mail: amodesouza@gmail.com.
[2] Possui Especialização em Direito Público. Atualmente exerce a função de assessor parlamentar, é advogado militante. E-mail: ramosjoao.adv@gmail.com
Sou o idealizador do No Amazonas é Assim e um apaixonado pela nossa terra. Gravo vídeos sobre cultura, comunicação digital, turismo e empreendedorismo além de políticas públicas.