Reforma e Planejamento Tributário na Zona Franca de Manaus: o limiar de profundas mudanças - No Amazonas é Assim
Nos Siga nas Redes Sociais
Manaus, AM, terça, 05 de novembro de 2024

Justiça e Direito

Reforma e Planejamento Tributário na Zona Franca de Manaus: o limiar de profundas mudanças

Publicado

no

Ana Maria Oliveira de Souza . MSc
João Augusto Cordeiro Ramos . Esp.

A PEC 45/2019 que trata sobre a proposta de mudança do Sistema Tributário Nacional, insere o artigo 152-A na Constituição Federal instituindo o imposto sobre bens e serviços, uniforme em todo território nacional. Inicialmente, já vislumbramos dois blocos conceituais bem definidos, de forma explícita e implícita, na propositura: o primeiro é de uma forma de tributação uniforme ao território nacional e outro, próprio para a ZFM.

por :  Ana Maria Oliveira de Souza¹, MSc  e João Augusto Cordeiro Ramos², esp.

por :  Ana Maria Oliveira de Souza¹, MSc  e João Augusto Cordeiro Ramos², esp.

O referido imposto tem, também, as seguintes proposituras de hipóteses de incidências: sobre (a) bens intangíveis; (b) a cessão e o licenciamento de direitos; (c) locação de bens; e, (d) importações de bens, tangíveis e intangíveis, serviços e direitos.

A hipótese de incidência sobre bens intangíveis, também classificados como bens imateriais e incoporéos (res incorporalis), são todos os bens que possuem existência abstrata, são bens que consistem sobre direitos, incidiram sobre o produto do intelecto com valor econômico, por exemplo os direitos de crédito. No tocante a cessão (compra e venda de bem móvel) reportamo-nos aos contratos de cessões como instrumento pelo qual uma patente, marca ou criação de desenhos de softwares podem ser transferidos para outra pessoa, podendo ainda ser oneroso, envolvendo uma contrapartida financeira ou não, na forma de doação, não-onerosa; e ainda, incidirá sobre o licenciamento de direitos, em que ocorrerá quando da outorga de uma autorização temporária para uso de marca ou exploração. Prevê ainda, a incidência sobre locação de bens, e por fim, a cobrança sobre a importação de bens, sejam eles tangíveis, intangíveis, serviços e direitos. Lembrando-se que os bens tangíveis, também denominados de res corporalis, referem-se aqueles de existência material, muito aplicado na amplitude de incidência do II e IPI (impostos estruturantes na ZFM).

A regulação do IBS será positivada mediante lei complementar, portanto, será necessário quórum de votação para sua aprovação de maioria absoluta, nos termos do artigo 69 da CF, ou seja, pela maioria do total de membros que integram o Senado Federal e Câmara dos Deputados.

Por certa, além dos aspectos levantados de forma preliminar, o planejamento tributário na ZFM, será condição sine qua non, para a opção empresarial da forma de tributação do CNPJ, tendo em vista que será ainda um imposto que obedecerá ao Princípio da Não-cumultividade, compensando-se o imposto devido em cada operação com aquele incidente nas etapas anteriores.

O IBS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação das alíquotas nominais. Ademais, trata-se de um imposto uniforme no território nacional, cuja alíquota será a somatória das alíquotas fixadas pela União, Estados/DF e Municípios, guardada a competência exclusiva de cada ente da federal.

Portanto, percebe-se em linhas embrionárias que o planejamento tributário na ZFM será o instrumento determinante para a garantia das vantagens comparativas atualmente apresentadas, seja no aspecto interno da empresa, quanto nas questões tributárias na vertente administrativa e judicial.

Publicidade
Entre no nosso grupo de Whatsapp

[1] Possui Mestrado em Desenvolvimento Regional, Especialização em Direito Público e Comércio Exterior. Graduação em Ciências Econômicas e Direito. Atualmente exerce a função de Coordenadora Geral de Estudos Econômicos e Empresariais da SUFRAMA, com atuação na área de estudos tributários e econômicos de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio. E-mail: amodesouza@gmail.com.

[1] Possui Especialização em Direito Público. Atualmente exerce a função de assessor parlamentar, é advogado militante. E-mail: ramosjoao.adv@gmail.com

Zona Franca de Manaus

Zona Franca de Manaus / Foto : Divulgação

Deixe seu comentário aqui embaixo 👇…

Sou o idealizador do No Amazonas é Assim e um apaixonado pela nossa terra. Gravo vídeos sobre cultura, comunicação digital, turismo e empreendedorismo além de políticas públicas.

Continue Lendo
Publicidade Confira as últimas notícias do TCE-AM

Curta a gente no Facebook

Notícias da ALEAM

Lendas Amazônicas, Urbanas e Folclóricas!

Bora Falar de Direito?

Confira as dicas de direito

Governo do Amazonas

Últimas notícias do Governo do AM

Tribunal de Contas do Amazonas

Últimas Notícias do TCE-AM

Assembleia Legislativa do AM

Últimas notícias da ALE-AM

Entre em nosso Grupo no Whatsapp

Participe do nosso grupo no Whatsapp

Últimas Atualizações