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Manaus, AM, quinta, 21 de novembro de 2024

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Cooperativas Médicas e o aumento de tributação pela demanda advinda do COVID-19

Publicado

no

Ana Maria Oliveira de Souza
João Augusto Cordeiro Ramos

O cooperativismo médico surgiu no Brasil com o intento de prestar assistência médica com base nos princípios do cooperativismo. Sendo de livre associação aos que desejarem usufruir dos serviços prestados, basta aderirem aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, conforme preleciona a Lei 5.764 de 1971.

A prestação de serviços médicos possivelmente não tenha sido tão demandada quanto nos últimos meses devido a pandemia da COVID-19. A principal característica das cooperativas médicas é o fato dos próprios médicos serem “donos do negócio”, isso traz benefícios aos cooperados, mas requer cautela e tecnicidade tributária sobre pró-labore e dividendos dos cooperados.

A remuneração via pró-labore, nas cooperativas médicas, tem sido muito utilizada como forma de remuneração ao médico. Entretanto, nem sempre é a melhor opção tributária para a cooperativa e para o cooperado.

Preliminarmente, a primeira impressão que se tem é intuitivamente que os lucros da cooperativa médica estarão isentos de contribuições previdenciárias e impostos de renda, o que não é uma verdade absoluta. No caso dos médicos, em tempos de muita demanda, existem relações de diversas naturezas: sócios, diretor de consultórios, clínicas e hospitais, etc., e em algumas situações, médicos que são servidores públicos e que além de cumprir sua carga horária na rede pública também atuam na rede privada e consequentemente recebem remuneração por esta prestação de serviço, podendo incorrer até em dupla tributação.

Essas diversas relações acabam provocando, em algumas situações, evasão fiscal aos olhos do fisco, razão pela qual deve ser cuidadoso o planejamento tributário, devidamente alinhado ao plano estratégico, funcional e operacional da cooperativa, para a absorção dos diversos tipos de relações profissionais com as cooperativas médicas, evitando-se evasão fiscal e até mesmo, o indébito de tributo.

Algumas instruções normativas da SRF, em particular a IN no. 971/2009 (com alterações posteriores), expressa que se o médico é sócio de uma clínica efetua atendimentos e serviços médico em favor dos seus pacientes, gerando receita, entende-se que foi realizado um trabalho e haverá remuneração por isso, denominado de pró-labore. O parágrafo 5 do artigo 57 da referida IN é fática nesse sentido:

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§ 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:

I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;

II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

De mesmo modo o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

Outra situação pode ocorrer quando o médico é tão somente sócio da clínica, sendo sócio investidor, nesse caso não há que se falar em pró-labore, mas em repartição de dividendos.

É preciso que não se olvide que a seguridade social tem sua premissa maior de financiamento no artigo 195 da CF, advindo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, seja sobre folha de salário e demais rendimentos do trabalhos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa, mesmo sem vínculo empregatício; e sobre receita ou faturamento; e sobre lucros. Por parte do trabalhador, com alíquotas progressivas, pós reforma tributária EC 103/2019. Estas premissas representam requisitos principiológicos para diversas teses de lides tributárias a favor do contribuinte.

¹- Possui Mestrado em Desenvolvimento Regional, Especialização em Direito Público e Comércio Exterior. Graduação em Ciências Econômicas e Direito. Atualmente exerce a função de Coordenadora Geral de Estudos Econômicos e Empresariais da SUFRAMA, com atuação na área de estudos tributários e econômicos de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio. E-mail: amodesouza@gmail.com.
²- Possui Especialização em Direito Público, (Constitucional e Administrativo), Advogado CEO do Braga advogados Associados, escritório com mais de 35 anos, já exerceu o cargo público de Secretário Municipal Extraordinário da PMM, Secretário Executivo da PMM, Atualmente exerce a função de assessor de diretoria na Assembléia do Estado do Amazonas.

E-mail: ramosjoao.adv@gmail.com

por : Ana Maria Oliveira de Souza¹, MSc e João Augusto Cordeiro Ramos², esp. – Imagem: Divulgação

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Sou o idealizador do No Amazonas é Assim e um apaixonado pela nossa terra. Gravo vídeos sobre cultura, comunicação digital, turismo e empreendedorismo além de políticas públicas.

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