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Manaus, AM, Sexta-Feira, 26 de Abril de 2024

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Cooperativas Médicas e o aumento de tributação pela demanda advinda do COVID-19

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Ana Maria Oliveira de Souza
João Augusto Cordeiro Ramos

O cooperativismo médico surgiu no Brasil com o intento de prestar assistência médica com base nos princípios do cooperativismo. Sendo de livre associação aos que desejarem usufruir dos serviços prestados, basta aderirem aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, conforme preleciona a Lei 5.764 de 1971.

A prestação de serviços médicos possivelmente não tenha sido tão demandada quanto nos últimos meses devido a pandemia da COVID-19. A principal característica das cooperativas médicas é o fato dos próprios médicos serem “donos do negócio”, isso traz benefícios aos cooperados, mas requer cautela e tecnicidade tributária sobre pró-labore e dividendos dos cooperados.

A remuneração via pró-labore, nas cooperativas médicas, tem sido muito utilizada como forma de remuneração ao médico. Entretanto, nem sempre é a melhor opção tributária para a cooperativa e para o cooperado.

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Preliminarmente, a primeira impressão que se tem é intuitivamente que os lucros da cooperativa médica estarão isentos de contribuições previdenciárias e impostos de renda, o que não é uma verdade absoluta. No caso dos médicos, em tempos de muita demanda, existem relações de diversas naturezas: sócios, diretor de consultórios, clínicas e hospitais, etc., e em algumas situações, médicos que são servidores públicos e que além de cumprir sua carga horária na rede pública também atuam na rede privada e consequentemente recebem remuneração por esta prestação de serviço, podendo incorrer até em dupla tributação.

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Essas diversas relações acabam provocando, em algumas situações, evasão fiscal aos olhos do fisco, razão pela qual deve ser cuidadoso o planejamento tributário, devidamente alinhado ao plano estratégico, funcional e operacional da cooperativa, para a absorção dos diversos tipos de relações profissionais com as cooperativas médicas, evitando-se evasão fiscal e até mesmo, o indébito de tributo.

Algumas instruções normativas da SRF, em particular a IN no. 971/2009 (com alterações posteriores), expressa que se o médico é sócio de uma clínica efetua atendimentos e serviços médico em favor dos seus pacientes, gerando receita, entende-se que foi realizado um trabalho e haverá remuneração por isso, denominado de pró-labore. O parágrafo 5 do artigo 57 da referida IN é fática nesse sentido:

§ 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:

I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;

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II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

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De mesmo modo o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

Outra situação pode ocorrer quando o médico é tão somente sócio da clínica, sendo sócio investidor, nesse caso não há que se falar em pró-labore, mas em repartição de dividendos.

É preciso que não se olvide que a seguridade social tem sua premissa maior de financiamento no artigo 195 da CF, advindo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, seja sobre folha de salário e demais rendimentos do trabalhos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa, mesmo sem vínculo empregatício; e sobre receita ou faturamento; e sobre lucros. Por parte do trabalhador, com alíquotas progressivas, pós reforma tributária EC 103/2019. Estas premissas representam requisitos principiológicos para diversas teses de lides tributárias a favor do contribuinte.

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¹- Possui Mestrado em Desenvolvimento Regional, Especialização em Direito Público e Comércio Exterior. Graduação em Ciências Econômicas e Direito. Atualmente exerce a função de Coordenadora Geral de Estudos Econômicos e Empresariais da SUFRAMA, com atuação na área de estudos tributários e econômicos de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio. E-mail: amodesouza@gmail.com.
²- Possui Especialização em Direito Público, (Constitucional e Administrativo), Advogado CEO do Braga advogados Associados, escritório com mais de 35 anos, já exerceu o cargo público de Secretário Municipal Extraordinário da PMM, Secretário Executivo da PMM, Atualmente exerce a função de assessor de diretoria na Assembléia do Estado do Amazonas.

E-mail: ramosjoao.adv@gmail.com

por : Ana Maria Oliveira de Souza¹, MSc e João Augusto Cordeiro Ramos², esp. – Imagem: Divulgação

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Sou o idealizador do No Amazonas é Assim e um apaixonado pela nossa terra. Gravo vídeos sobre cultura, comunicação digital, turismo e empreendedorismo além de políticas públicas.

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