Publicado
6 anos atrásno
Texto por: ¹Ana Maria Oliveira de Souza¹ . MSc e João Augusto Cordeiro Ramos¹ . Esp.
Já é sabido que no último dia 25/04 o STF decidiu pelo direito ao creditamento do IPI na entrada de insumo provenientes da Zona Franca de Manaus, ou seja, por empresas que adquirirem insumos daquelas instaladas na ZFM, portanto, sob a égide cadastral na Suframa.
A partir de então a “grande mídia nacional” tem divulgado que o julgamento do STF ao conceder o crédito do IPI a ZFM, traz prejuízo as contas de receita tributária nacional, ou seja, maior renúncia fiscal.
De outro modo, em momento algum se destacou que o creditamento do IPI a ZFM é instrumento direto dos institutos liberais de reduzir a carga tributária dos produtos sobre o preço final ao consumidor brasileiro. Vejamos os comparativos logo abaixo: considerando-se o preço do insumo = R$ 100,00 (alíquota hipotética do IPI de 10%); e adotando-se somente a carga tributária do IPI, o preço para a indústria de bem final chega a R$ 329,60. Se a empresa adotar o planejamento tributário do creditamento do IPI da ZFM, este mesmo insumo chega as empresas de bem final com uma redução de custo tributário de R$ 280,00, portanto, com custo menor de até 15%, tornando este produto mais acessível a oferta de mercado ao consumidor final.
A política de incentivos fiscais da ZFM, a partir do cunho extrafiscal, tem papel determinante na composição, para menos, dos custos tributários de bens finais, como TV´s, Celulares, bens de informática, duas rodas e outros. A negativa do aproveitamento do crédito tributário para as empresas instaladas a luz de uma política de desenvolvimento regional, que impacta o Acre, Amazonas, Roraima, Rondônia e Amapá, é negar a COMPLEMENTARIEDADE DA INDÚSTRIA DA ZFM A INDÚSTRIA NACIONAL, sob a rasa fala da renúncia fiscal.
Nesta linha, algumas das lides jurídicas envolvendo o tema (utilização do crédito do IPI da ZFM) antecede 2010, que foram se acumulando nos tribunais até se torna matéria de repercussão geral no STF. De um lado as empresas que argumentavam a violação ao princípio da não-cumultividade e a condição de isenção do IPI, e seu aproveitamento, como se devido fosse. De outro lado, a União entendendo que o disposto no art. 43, §1º., II e §2º., III, da CF, não justificaria a exceção ao regime da não-cumulatividade, nem tão pouco albergaria creditamento, mesmo havendo a isenção advindo do DL 288/67 (política de desenvolvimento regional), portanto, não havendo que se falar em crédito.
A decisão favorável a ZFM pelo creditamento do IPI, reverbera de forma a tranquilizar o segmento de componentes e a verticalização industrial na ZFM, a exemplo do segmento de Duas Rodas. Mas é preciso entender que a falar do ministro-relator tem fundo de preocupação, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário tratar de benefício se o texto constitucional não o fez. Eventuais ausências normativas sobre isenção e/ou não-incidência não podem ter interpretação extensiva.
Portanto, as divergências interpretativas precisam ser dirimidas a luz de lei complementar a fim de evitar a insegurança jurídica da ZFM. Por esta razão, lembrando que já há dispositivo nesta lógica que pode servir como bom exemplo condutor legislativo, que é o DL no. 1.435 de 16 de dezembro de 1975, no seu artigo 6º, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área da Amazônia Ocidental. Ademais, os produtos elaborados a partir do disposto no Artigo 6º, gerarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, calculado como se devido fosse, sempre que empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, desde que a empresa tenha projeto aprovado pela Suframa.
Por certo, qualquer que seja a vertente de entendimento jurisprudencial, o fato é que há uma carência nacional e regional sobre os impactos positivos dos incentivos da ZFM na composição final do preço dos produtos, onde o maior beneficiado é a população.
Sobre os Autores
¹- Possui Mestrado em Desenvolvimento Regional, Especialização em Direito Público e
Comércio Exterior. Graduação em Ciências Econômicas e Direito. Atualmente exerce a função de Coordenadora Geral de Estudos Econômicos e Empresariais da SUFRAMA, com atuação na área de estudos tributários e econômicos de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio. E-mail: amodesouza@gmail.com.
²- Possui Especialização em Direito Público, Atualmente exerce a função de assessor
parlamentar, é advogado militante. E-mail: ramosjoao.adv@gmail.com .
Sou o idealizador do No Amazonas é Assim e um apaixonado pela nossa terra. Gravo vídeos sobre cultura, comunicação digital, turismo e empreendedorismo além de políticas públicas.