Publicado
4 anos atrásno
Ana Maria Oliveira de Souza
João Augusto Cordeiro Ramos
O governo federal protocolou no último dia 21 de julho a primeira parte da proposta de “reforma tributária” que irá tramitar no Congresso Nacional, juntamente com a PC 45 e 110, ambas de 2019. A proposta recebeu o número 3887/2020, e visa criar a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), não-cumulativo, substituindo as contribuições do PIS/Pasep e COFINS.
Atualmente, o PIS/Pasep e COFINS, partem de uma legislação mínima de 4 (quatro) leis, a saber: Lei 10.637/2002; Lei 10.996 de 2004; Lei 10.865 de 2004 e Lei 11.196/2005. Cada uma delas, detém um conjunto de regras e exceções. Nesse sentido, a CBS, de fato simplifica num fato gerador, que é a receita bruta, e não mais sobre faturamento e receita, assim como simplifica na aplicação de alíquota única (12%), o que por conseqüência irá reduzir as obrigações acessórias das empresas, quando comparado ao regime atualmente estabelecido. Naturalmente que haverá um período de transição de regimes, que causará muitas ações jurídico-tributárias, por força da própria dinâmica da atividade econômica, que separa bens de serviços, já que o CBS incidirá sobre a receitas de bens e serviços.
No tocante a serviços, o artigo 5º do PL 3887/2020, inovou ao inserir as plataformas digitais pelo recolhimento da CBS incidente sobre operações realizadas por seu intermédio nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal eletrônico.
Art. 5º As plataformas digitais são responsáveis pelo recolhimento da CBS
incidente sobre a operação realizada por seu intermédio nas hipóteses
em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação
mediante a emissão de documento fiscal eletrônico.
O próprio PL conceitua plataforma digital, como sendo aquela em que qualquer pessoa jurídica que atue como intermediário entre fornecedor e adquirente, nas transações (vendas) de bens e serviços, de forma NÃO PRESENCIAL.
Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se plataforma digital
qualquer pessoa jurídica que atue como intermediária
entre fornecedores e adquirentes nas operações de
vendas de bens e serviços de forma não presencial,
inclusive na comercialização realizada por meios eletrônicos.
Parágrafo único. Não são consideradas plataformas
digitais as pessoas jurídicas que executem somente uma
das seguintes atividades:
I – fornecimento de acesso à internet;
II – Processamento de pagamentos;
III – publicidade; ou
IV – procura de fornecedores, desde que não cobrem pelo
serviço com base nas vendas realizadas.
Empresas como Amazon, Facebook, Google, Apple, dentre tantos outros, além de altíssimo valor de mercado, essas empresas possuem modelo de negócios de serviços com base em plataformas digitais, ou seja, o campo de incidência do CBS, vai muito além dos bens e serviços, facilmente visualizados pela grande massa da sociedade. Por essa razão o CBS, além de ter uma proposta simplificadora do ponto de vista da alíquota irá aumentar a arrecadação sobre serviços, seja pela inclusão das plataformas digitais, seja pela não recepção do regime cumulativo, que utilizavam alíquotas de 3,65% e passaram a aplicar a alíquota de 12%.
¹- Possui Mestrado em Desenvolvimento Regional, Especialização em Direito Público e Comércio Exterior. Graduação em Ciências Econômicas e Direito. É professora
de Direito Tributário da ULBRA, com atuação na área de estudos tributários e econômicos de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental e Áreas de
Livre Comércio. E-mail: amodesouza@gmail.com.
²- Possui Especialização em Direito Público, atualmente exerce a função de assessor parlamentar, é advogado militante. E-mail: ramosjoao.adv@gmail.com
Sou o idealizador do No Amazonas é Assim e um apaixonado pela nossa terra. Gravo vídeos sobre cultura, comunicação digital, turismo e empreendedorismo além de políticas públicas.
Pesquisa aponta que jovens buscam mais informações no TikTok do que no Google!
Preocupado com uso de deepfake, Meta irá rotular conteúdos criado com IA!
Prefeito de Manaus, David Almeida, é novamente vítima de ataques difamatório, dessa vez com uso do Google!
The Legend of Rasga Mortalha: The Owl that Announces Death in Amazon!
Portal de Notícias de Itacoatiara com mais de 426 mil seguidores é banido do Facebook : “Difícil demais”
O escândaloso perfil ‘Festa no IML’: A perversão que chocou a sociedade e o enfrentamento legal