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6 anos atrásno
Caros leitores, o tema de hoje é de suma importância e merece uma reflexão de toda a sociedade amazonense e brasileira, haja vista as proximidades de escolhermos nossos representantes a Presidente, Governador, Senador e Deputados Estaduais e Federais.
Encerrada a fase de alistamento eleitoral, os políticos podem realizar atos político-partidários, cuja a finalidade precípua é a escolha de candidatos para concorrerem aos cargos definidos em lei, assim como deliberar sobre eventual coligação partidária, à este ato solene se denomina convenção partidária.
O preceito da escolha e substituição de candidatos, bem como a formação de coligações partidárias, é ato interna corporis das agremiações partidárias e deve ser previsto no estatuto de cada agremiação. De fato, o art., 7º, caput, da Lei 9.504/97, diz: “As normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta lei”. As finalidades precípuas das convenções partidárias são duas: decidir sobre a escolha de candidatos; e deliberar sobre eventual formação de coligação.
Caros leitores, a partir de advento da Lei nº13.165/15, a escolha de candidatos e a deliberação sobre coligações passaram a ser feitas entre o dia 20 de julho e cinco de agosto do ano da eleição. Coligação consiste na união provisória entre dois ou mais partidos políticos, com o intuito de lançar candidatos em conjunto para disputar e vencer um determinado pleito eleitoral., após a formalização a coligação receberá um nome próprio.
Caros Leitores, escolhidos os filiados do partido, em convecção, é preciso que se providencie o registro das candidaturas respectivas perante a Justiça Eleitoral, somente após o deferimento do aludido registro é que temos de fato candidaturas propriamente ditas. Antes disso, existem tão-somente postulantes a candidatos, candidatos a candidatos, pré-candidatos, ou candidaturas por “conta e risco”.
Os Tribunais Regionais Eleitorais analisarão os pedidos de registro para as eleições gerais (Governadores, Senadores e Deputados) esses pedidos de registros de candidaturas será feito pelo partido ou coligação por meio de requerimento dirigido a Justiça Eleitoral ( DRAP).
O pedido de registro de candidatos escolhidos em convenção partidária deverá ser formulado até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano da eleição, o partido ou coligação poderá apresentar o número exato de candidatos para cada vaga a ser preenchida.
A Justiça Eleitoral, ao deferir o pedido de registro de candidatura, informará qual o número relativo a cada candidato, esse número servirá para que o eleitor o identifique na hora da votação, O candidato a Governador terá como número identificador o próprio número do partido, dois dígitos, já o candidato a Deputado Federal terá sua identificação o número do partido acrescido de dois algarismo à direita, Já o Deputado Estadual será identificado pelo número do partido, acrescido de três algarismo à direita.
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