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6 anos atrásno
Restituição do ICMS na conta de energia
O contribuinte (pessoa física ou jurídica) no Amazonas pode ter valores de ICMS a serem restituídos. O referido imposto deve ser cobrado tão somente sobre o consumo, e não sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Encargos. Ou seja, esses valores devem ser retirados da base de cálculo da conta de energia elétrica, e restituídos ao contribuinte.
Embora a TUST, TUSD e Encargos componham o valor da conta de energia, não podem ser inseridos no cálculo, esse tem sido o entendimento dos Tribunais Superiores. Assim, o contribuinte pode ingressar com uma ação de repetição de indébito, pleiteando os últimos cinco anos (60 meses) dos valores pagos indevidamente, proporcionando uma economia tributária e maior fluxo de caixa.
O que chama a atenção é que muitos contribuintes no Estado ainda não buscaram judicialmente a restituição dos valores pagos indevidamente, pois além de diminuir a carga tributária na composição dos custos, a economia também será revertida em resultado financeiro, seja para o núcleo familiar, seja para o núcleo empresarial.
Ter esses valores repetidos tributariamente na condição de créditos recuperáveis, faz parte do planejamento tributário para a redução dos custos e otimização da rentabilidade do negócio.
A mudança na regra do substituto tributário do ICMS no Amazonas
Recentemente o governo do Estado do Amazonas, publicou o Decreto 40.628/2019, que altera a figura do substituto tributário na hipótese de incidência do fato gerador. As alterações, significativas, no referido Decreto, estão aportadas na inserção dos §§§, 17, 18 e 19 do Art. 110; e alteração na redação do Artigo 111-A.
Os parágrafos 17,18 e 19 do Art. 110, não existiam anteriormente, portanto, a partir da publicação do Decreto, a produção independente de energia passou a ser cobrada pela Distribuidora, no início da cadeia de produção com fato gerador presumido.
Adicionalmente, o Decreto 40.628/2019 trouxe a alteração de redação do Art. 111-A, remetendo ao Anexo II-A, que por sua vez condiciona a margem de valor agregado de 150% quando do cálculo do ICMS, antes isento.
A base de cálculo, para efeitos da ST, é obtida da seguinte forma:
I – o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
II – o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
III – a margem de valor agregado, inclusive lucro, aplicada sobre o somatório dos incisos anteriores, relativa às operações ou prestações subsequentes.
Base de Cálculo = (Valor da mercadoria + frete + outras despesas) x margem de valor agregado
Nesse sentido, as contratações de produção de energia independentes, denominados de PIE, terão seu base de cálculo composta pela formula acima, impactando significativamente no preço de composição do custo da energia.
Redação anterior | Redação atual (Decreto 40.628/2019) |
Não havia |
§ 17. Fica atribuída às empresas geradoras de energia elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem prejuízo do disposto no art. 111-A |
Não havia |
§ 18. O disposto no § 17 aplica-se às operações interestaduais com energia elétrica com destino à distribuidora localizada no Amazonas cujo estado de localização do contribuinte remetente seja signatário de convênio que lhe atribua a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS devido ao estado do Amazonas |
Não havia |
§ 19. O disposto no § 17 não se aplica às operações internas entre empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa que efetuar a saída para a distribuidora |
Redação original do caput do art. 111-A acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12:
Art. 111-A. Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II deste Regulamento, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo para fins de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF usualmente praticado no mercado varejista
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Nova redação dada ao caput do art. 111-A pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016
Art. 111-A. Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II-A deste Regulamento, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo para fins de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF usualmente praticado no mercado varejista
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[1] Possui Mestrado em Desenvolvimento Regional, Especialização em Direito Público e Comércio Exterior. Graduação em Ciências Econômicas e Direito. Atualmente exerce a função de Coordenadora Geral de Estudos Econômicos e Empresariais da SUFRAMA, com atuação na área de estudos tributários e econômicos de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio. E-mail: amodesouza@gmail.com.
[2] Possui Especialização em Direito Público. Atualmente exerce a função de assessor parlamentar, é advogado militante. E-mail: ramosjoao.adv@gmail.com
Sou o idealizador do No Amazonas é Assim e um apaixonado pela nossa terra. Gravo vídeos sobre cultura, comunicação digital, turismo e empreendedorismo além de políticas públicas.