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Manaus, AM, Terça-Feira, 23 de Abril de 2024

Justiça e Direito

Reforma tributária os impactos nas Áreas de Livre Comércio a na Zona Franca de Manaus – a necessária união política na Amazônia

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Ana Maria Oliveira de Souza . MSc
João Augusto Cordeiro Ramos . Esp.

Reforma tributária os impactos nas Áreas de Livre Comércio a na Zona Franca de Manaus – Imagem: Divulgação

A política federal de desenvolvimento regional da Amazônia Ocidental iniciada pós crise da borracha, tem na implantação da Zona Franca de Manaus seu maior expoente, com extensão as Áreas de Livre Comércio no Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e no próprio Amazonas.

Existem outros elementos jurídico-econômicos que se entrelaçam em diferentes e importantes marcos regulatórios, que são as leis específicas das Áreas de Livre Comercio, a saber: No Acre, existentes duas ALC, em Cruzeiro do Sul e Brasiléia-Epitaciolândia (Lei n. 8.857, de 8 de março de 1994; No Amapá, a ALC de Macapá-Santana (Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991; No Amazonas, a ALC de Tabatinga (Lei n. 7.965, de 22 de dezembro de 1989); Em Rondônia a ALC de Guajará-Mirim (Lei n. 8.210, de 19 de julho de 1991); e, por fim em Roraima, mais duas, Boa Vista e Bonfim ( Lei n. 8256, de 25 de novembro de 1981).

Além das ALC´s o Decreto-Lei n. 356/68 que estende aos demais municípios da Amazônia Ocidental, alguns benefícios fiscais próprios da ZFM.

Não se pode ainda deixar de considerar os efeitos dos Decretos n. 6.614/2008 e 8.597/2015, que concedem a isenção do IPI para industrialização nas áreas de livre comércio, com a utilização de matéria-prima regional, que combinadas com a lei específica de cada Área de Livre Comércio constrói o Valor Adicionado de suas respectivas atividades econômicas, beneficiando diretamente 855.158 habitantes, com IDH-médio de 0,661 e variação de R$ 6.651 a R$ 16.729 de PIB per capita.

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Sumarizando, a reforma tributária albergará influência direta na Amazônia Ocidental nos seguintes extratos normativos: Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio, Industrialização nas ALC`s e demais municípios da Amazônia Ocidental. De forma mais específica, estamos tratando de algum dos seguintes institutos:

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IPI-VINCULADO À IMPORTAÇÃO
Isenção do imposto na entrada de mercadorias estrangeiras, quando destinadas a consumo e venda internos, beneficiamento de pescado, recursos minerais e matérias-primas agrícolas ou florestais, agricultura e piscicultura, a turismo, a estocagem para exportação, para construção e reparos navais e para internação como bagagem acompanhada, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos.

IPI-OPERAÇÕES INTERNAS
Isenção do imposto na entrada de produtos nacionais ou nacionalizados, quando destinados a consumo beneficiamento, estocagem ou industrialização com exceção de armas e munições, veículos de passageiros, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e toucador, fumo e derivados.

IPI-OPERAÇÕES INTERNAS (INDUSTRIALIZAÇÃO NAS ALC`s)
Isenção do Imposto incidente sobre os produtos industrializados nas ALC’s, destinados a consumo interno ou comercialização para outros pontos do território nacional.

PIS/PASEP/COFINS
Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre bens novos destinados à incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado.
Redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM ou na ALC, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM ou da ALC.

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ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PARA ALC (TAMBÉM NA ZFM)
Alíquotas diferenciadas para as Contribuições PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA.
a) 0,65% e 3%, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a.1) na Zona Franca de Manaus e na Área de Livre Comércio;
a.2) fora da Zona Franca de Manaus e da Área de Livre Comércio, que apure PIS/COFINS no regime de não-cumulatividade;
b) 1,3% e 6% , no caso de venda efetuada a:
b.1) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e da Área de Livre Comércio, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b.2) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e da Área de Livre Comércio, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa do PIS/COFINS;
b.3) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e da Área de Livre Comércio e que seja optante pelo SIMPLES;
b.4) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
c) Crédito de PIS/Pasep na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na ZFM e na ALC, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, determinado mediante a aplicação da alíquota de 1%, na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 4º do art. 2º da Lei 10.637/02, mediante a aplicação da alíquota de 1,65%. Crédito de Cofins na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na ZFM e na ALC, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% e na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 5º do art. 2º da Lei 10.833/03, mediante a aplicação da alíquota de 7,60%.
d) Redução a zero das alíquotas na venda de pneus e câmaras de ar para bicicletas, quando produzidas na Zona Franca de Manaus.

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Quadro 1 – Relação dos municípios com Áreas de Livre Comércio
População [2018] IDH [2010] PIB per capita [2016]
Macapá 493.634 0,733 19.935
Santana 119.610 0,692 15.891
Cruzeiro do Sul 87.673 0,664 13.264
Brasileira 25.848 0,614 16.729
Epitaciolândia 18.122 0,653 16.382
Tabatinga 64.488 0,616 6.651
Guajará Mirim 45.783 0,657 15.732

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por : Ana Maria Oliveira de Souza¹, MSc e João Augusto Cordeiro Ramos², esp. – Imagem: Divulgação

Fonte: elaboração dos autores

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