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Manaus, AM, Quinta-Feira, 18 de Abril de 2024

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Justiça determina que Estado forneça medicamento Canabidiol a criança com epilepsia e paralisia cerebral

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu parcial provimento a um recurso de Apelação e manteve decisão de 1º Grau que determinou ao Estado o fornecimento do medicamento Canabidiol a uma criança com epilepsia e portadora de paralisia cerebral.

O relator da Apelação (nº 0609586-65.2016.8.04.0001), desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, em seu voto, desconsiderou os argumentos do Estado de que a demanda deveria ser julgada improcedente e afirmou “que o acesso ao Canabidiol CBD 16%, pelo ora Apelado, é uma obrigação estatal que materializa o seu acesso à saúde, confirmando o seu mínimo existencial”. O voto do magistrado foi acompanhado de forma unânime pela Primeira Câmara Cível da Corte Estadual de Justiça.

Justiça manteve decisão de 1º Grau que determinou ao Estado o fornecimento do medicamento Canabidiol a uma criança com epilepsia e portadora de paralisia cerebral. / Foto: Raphael Alves/TJAM

Justiça manteve decisão de 1º Grau que determinou ao Estado o fornecimento do medicamento Canabidiol a uma criança com epilepsia e portadora de paralisia cerebral. / Foto: Raphael Alves/TJAM

Na petição inicial do processo, os representantes da criança, nascida em 2007, informaram que a mesma é portadora de paralisia cerebral e epilepsia refratária de difícil controle e citaram que, para que ela, dentro das possibilidades, tenha uma maior qualidade de vida, uma médica que acompanha seu tratamento, prescreveu o medicamento Canabidiol CBD 16%.

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Os advogados do Autor da Ação mencionaram que o medicamento prescrito tem atuação eficaz e prolongada no controle da deficiência diagnosticada. “O Autor necessita do medicamento na dosagem de 1,5 ml a cada 12 horas, para que tenha não somente uma melhora mas também para a longevidade da vida. Vale trazer à tona que o suplicante apresenta crises convulsivas desde quatro meses de vida e iniciou o tratamento (…) com a medicação suplicada passando a ter resultado satisfatório à sua saúde”, informa a petição inicial.

Em contestação, nos autos, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) argumentou que “a realidade fática do País não permite que se estabeleçam medidas de acesso à saúde que não respeitem a legislação vigente sobre o tema, destinando os recursos necessários às demandas da população para casos unilateralmente eleitos como proprietário”. A PGE sustentou, ainda, que “uma vez que os recursos materiais e humanos para a obtenção de serviços de saúde necessários aos munícipes já se encontram empregados segundo uma organização jurídico-administrativa, sobrepor-se a tais ditames significaria provocar um emprego dúplice de recursos para um mesmo fim”.

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Em 1ª instância, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, condenou o Estado a fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento. O descumprimento da medida acarretaria multa diária de 1 mil reais e a configuração de crime de desobediência e improbidade administrativa ao secretário e ao secretário-executivo de Saúde. O Estado recorreu da decisão.

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O relator da Apelação, desembargador Cláudio Roessing, em seu voto, citou que “o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de enfermidades devidamente prescrito por médico habilitado é um meio de concretização do direito à saúde e, por conseguinte, um dever do Sistema Único de Saúde. Nesse contexto, importante destacar ser entendimento assente no Supremo Tribunal Federal que, nos casos em que a política pública já esteja estabelecida e seu descumprimento importar em violação a direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, deve o Poder Judiciário determinar o cumprimento da política pública pelo Executivo”, apontou o magistrado.

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Em seu voto, o desembargador Cláudio Roessing, apontou ainda que, “quanto ao argumento de que não haveria previsão orçamentária para o cumprimento da medida, destacamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Agravo nº 709.875-DF – no sentido de que o atendimento à saúde do cidadão é medida prioritária e tem preferência em relação a outras despesas”.

Fonte: Divisão de Divulgação e Imprensa do Tribunal de Justiça do Amazonas.

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