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5 anos atrásno
A etimologia da palavra inovação deriva do latim innovare, que fundamentalmente significa o ato de incorporar, inserir algo novo que represente ao homem (lato sensu) a renovação, isto é, renovar, substituir por algo novo ou ficar outra vez novo.
No ambiente da Amazônia brasileira, especificamente no âmbito da Zona Franca de Manaus, a inovação vem se materializando pós Lei 8.387/1991, denominada de Lei de Informática aplicada a ZFM. A referida lei possui dois grandes momentos, o primeiro com a própria construção jurídica e sua regulamentação pelo Decreto n. 4.401/2002 e posteriormente pelo Decreto n. 6.008/2006; o segundo momento, advém das alterações da Medida Provisória n. 810/2017, convertida na Lei n. 13.674/2018.
Em regra geral, a Política de P&D na Amazônia Ocidental e, agora, Amapá, prevê a isenção do IPI e redução do II, calculado mediante o coeficiente de redução da alíquota, conforme preconiza o Artigo 3º do Decreto 6.008/06.
O art. 2º da Lei 8.387/91, possuía uma redação originária em que os incentivos fiscais e financeiros eram aportados aos bens do setor de informática, industrializados na ZFM. Com a nova redação dada pela Lei 13.674/2018, verifica-se que a nova redação alberga a normativa de bens e serviços do setor de tecnologia da informação e comunicação, industrializados na ZFM.
O Código Civil, nos art. 79 ao 103 define os tipos de bens, a luz das diferentes classes, em imóveis e móveis, fungíveis e consumíveis, divisíveis, singulares e coletivos, os reciprocamente considerados e por fim, os bens públicos. O serviço, por sua vez pode ser localizada geograficamente no art. 594 do CC, e ainda, segundo alguns autores, ser classificado em fungíveis (serviço em que pode ser prestado por outra pessoa que não o devedor) e infungível (o que se contrata intuitu persone, ou seja, em atenção as qualidades pessoais daquele que demanda o serviço.
A introdução no texto original da expressão serviços do setor de tecnologia da informação e comunicação, conhecido como TIC, representa considerável avanço na área da inovação, uma vez que tras maior campo de abrangência para as empresas na aplicação dos recursos de P&D.
Destacamos ainda, outras importantes alterações, como a inclusão do Estado do Amapá no rol de estados aptos ao aporte de recursos privados advindos dos investimentos. A utilização da terminologia Instituições Científicas, Tecnológica e de Inovação (ICT´s), além das instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público. E, fundamentalmente, a definição da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como regra de aplicação para aqueles casos em que o investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não forem minimamente atingidos pelas empresas.
Segundo dados da Suframa, Cadernos de Indicadores, publicado em 21/03/2019, página 27 e 28, o faturamento em 2018 do segmento de Bens de Informática foi de R$ 19,8 bilhões e US$ 5,4 bilhões, o que induz o montante de aplicação previstos de aproximadamente R$ 1 bilhão de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, que somados as alterações normativas da Lei 13.674/2018 proporcionam uma “olhar otimista” para a Amazônia Ocidental e Amapá.
Texto por:
Ana Maria Oliveira de Souza[1]. MSc
João Augusto Cordeiro Ramos[2]. Esp.
[1] Possui Mestrado em Desenvolvimento Regional, Especialização em Direito Público e Comércio Exterior. Graduação em Ciências Econômicas e Direito. Atualmente exerce a função de Coordenadora Geral de Estudos Econômicos e Empresariais da SUFRAMA, com atuação na área de estudos tributários e econômicos de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio. E-mail: amodesouza@gmail.com.
[2] Possui Especialização em Direito Público. Atualmente exerce a função de assessor parlamentar, é advogado militante. E-mail: ramosjoao.adv@gmail.com
Sou o idealizador do No Amazonas é Assim e um apaixonado pela nossa terra. Gravo vídeos sobre cultura, comunicação digital, turismo e empreendedorismo além de políticas públicas.